18.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State van België — Bélgica) — Vlaamse Dierenartsenvereniging VZW (C-42/10, C-45/10 e C-57/10), Marc Janssens (C-42/10 e C-45/10)/Belgische Staat

(Processos apensos C-42/10, C-45/10 e C-57/10) (1)

(Sector veterinário e zootécnico - Regulamento (CE) n.o 998/2003 - Condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia - Decisão 2003/803/CE - Modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões)

2011/C 179/07

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State van België

Partes no processo principal

Recorrentes: Vlaamse Dierenartsenvereniging VZW (C-42/10, C-45/10 e C-57/10), Marc Janssens (C-42/10 e C-45/10)

Recorrido: Belgische Staat

Interveniente: Luk Vangheluwe (C-42/10)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Raad van State — Interpretação dos artigos 3.o, alínea b), 4.o, n.o 2, 5.o e 17.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 998/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (JO L 146, p. 1) e da Decisão 2003/803/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões (JO L 313, p. 1) — Disposições nacionais que impõem a indicação nos passaportes de um número único com 13 caracteres (código ISO), seguido de um número de homologação do distribuidor — Meio de identificação e de registo de cães — Dados relativos ao proprietário do animal

Dispositivo

1.

Os artigos 3.o, alínea b), 4.o, n.o 2, 5.o e 17.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho, bem como os artigos e os anexos da Decisão 2003/803/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que impõe uma numeração para os passaportes para animais de companhia composta por um número único com o código ISO de dois caracteres do Estado-Membro em causa seguido do número de autorização do distribuidor autorizado com dois algarismos e de um número sequencial com nove algarismos, uma vez que essa legislação garante o carácter único desse número de identificação.

2.

Os artigos 3.o, alínea b), 4.o, n.o 2, 5.o e 17.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 998/2003, bem como os artigos e os anexos da Decisão 2003/803, devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma legislação, como a em causa nos processos principais, nos termos da qual o passaporte para animais de companhia é utilizado não apenas como documento de viagem, em conformidade com a regulamentação da União, mas também como prova de identificação e de registo dos cães ao nível nacional; e

se opõem a uma legislação nacional, como a em causa nos processos principais, que prevê um único campo no passaporte para animais de companhia destinado a receber a menção da identidade e da morada do proprietário do animal, cujas alterações posteriores se efectuam através da aposição de etiquetas autocolantes.

3.

Disposições nacionais como as enunciadas pela legislação belga em causa nos processos principais relativas ao passaporte para animais de companhia e à utilização do mesmo como prova da identificação e do registo dos cães, bem como ao uso de etiquetas autocolantes para efectuar as alterações relativas à identificação do proprietário e do animal, por um lado, e as relativas à determinação de um número único para os gatos e os furões, por outro, não constituem regras técnicas na acepção do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que devam, em conformidade com o artigo 8.o desta directiva, ser objecto de uma comunicação prévia à Comissão Europeia.


(1)  JO C 100, de 17.4.2010.