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18.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State van België — Bélgica) — Vlaamse Dierenartsenvereniging VZW (C-42/10, C-45/10 e C-57/10), Marc Janssens (C-42/10 e C-45/10)/Belgische Staat
(Processos apensos C-42/10, C-45/10 e C-57/10) (1)
(Sector veterinário e zootécnico - Regulamento (CE) n.o 998/2003 - Condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia - Decisão 2003/803/CE - Modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões)
2011/C 179/07
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State van België
Partes no processo principal
Recorrentes: Vlaamse Dierenartsenvereniging VZW (C-42/10, C-45/10 e C-57/10), Marc Janssens (C-42/10 e C-45/10)
Recorrido: Belgische Staat
Interveniente: Luk Vangheluwe (C-42/10)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Raad van State — Interpretação dos artigos 3.o, alínea b), 4.o, n.o 2, 5.o e 17.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 998/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (JO L 146, p. 1) e da Decisão 2003/803/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões (JO L 313, p. 1) — Disposições nacionais que impõem a indicação nos passaportes de um número único com 13 caracteres (código ISO), seguido de um número de homologação do distribuidor — Meio de identificação e de registo de cães — Dados relativos ao proprietário do animal
Dispositivo
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1. |
Os artigos 3.o, alínea b), 4.o, n.o 2, 5.o e 17.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho, bem como os artigos e os anexos da Decisão 2003/803/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que impõe uma numeração para os passaportes para animais de companhia composta por um número único com o código ISO de dois caracteres do Estado-Membro em causa seguido do número de autorização do distribuidor autorizado com dois algarismos e de um número sequencial com nove algarismos, uma vez que essa legislação garante o carácter único desse número de identificação. |
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2. |
Os artigos 3.o, alínea b), 4.o, n.o 2, 5.o e 17.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 998/2003, bem como os artigos e os anexos da Decisão 2003/803, devem ser interpretados no sentido de que:
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3. |
Disposições nacionais como as enunciadas pela legislação belga em causa nos processos principais relativas ao passaporte para animais de companhia e à utilização do mesmo como prova da identificação e do registo dos cães, bem como ao uso de etiquetas autocolantes para efectuar as alterações relativas à identificação do proprietário e do animal, por um lado, e as relativas à determinação de um número único para os gatos e os furões, por outro, não constituem regras técnicas na acepção do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que devam, em conformidade com o artigo 8.o desta directiva, ser objecto de uma comunicação prévia à Comissão Europeia. |