2.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Marishipping and Transport BV
(Processo C-11/10) (1)
(Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.o 2658/87 - Pauta aduaneira comum - Direitos aduaneiros - Isenção - Substâncias farmacêuticas - Composição - Restrições)
2011/C 103/10
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrida: Marishipping and Transport BV
Objecto
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos — Interpretação do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1) — Substâncias farmacêuticas isentas de direitos aduaneiros — Substância que não se apresenta em estado puro — Restrições
Dispositivo
O Anexo I, primeira parte, título II, C, ponto 1, alínea i), do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado, respectivamente, pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, e pelo Regulamento n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002, deve ser interpretado no sentido de que uma substância farmacêutica, que conste da lista das substâncias visadas no anexo 3 da terceira parte do mesmo Anexo I, à qual tenham sido acrescentadas outras substâncias, designadamente farmacêuticas, deixou de poder beneficiar da isenção de direitos aduaneiros que seria aplicável se essa substância se encontrasse em estado puro.