Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Outubro de 2009 — Novácke chemické závody/Comissão

(Processo T-352/09 R)

«Processo de medidas provisórias — Concorrência — Decisão da Comissão que aplica uma coima — Garantia bancária — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência»

1. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Carácter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 225.o, n.o 1, CE, 242.o CE e 243.o CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.o, n.o 2) (cf. n.os 12 a 15)

2. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente — Prejuízo já verificado no momento da adopção da decisão pelo juiz das medidas provisórias — Falta de urgência (Artigos 242.o CE e 243.o CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.o, n.o 2) (cf. n.os 38 a 44)

3. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Perda de uma possibilidade de recuperação da empresa recorrente — Prejuízo puramente hipotético baseado na verificação de acontecimentos futuros e incertos — Falta de urgência (Artigos 242.o CE e 243.o CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.o, n.o 2) (cf. n.os 49 a 51)

4. 

Processo de medidas provisórias — Medidas provisórias — Dispensa da obrigação de constituição de garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma multa — Requisitos de concessão — Circunstâncias excepcionais — Apreciação tendo em conta a situação do grupo a que pertence a sociedade recorrente — Ónus da prova (Artigo 243.o CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.o, n.o 2) (cf. n.os 52 a 59)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo n.o COMP/39.396 — Reagentes à base de carboneto de cálcio e de magnésio para a indústria do aço e do gás), na parte que respeita à recorrente.

Dispositivo

1) 

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2) 

Reserva-se para final a decisão sobre as despesas.


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Outubro de 2009 — Novácke chemické závody/Comissão

(Processo T-352/09 R)

«Processo de medidas provisórias — Concorrência — Decisão da Comissão que aplica uma coima — Garantia bancária — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência»

1. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Carácter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 225.o, n.o 1, CE, 242.o CE e 243.o CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.o, n.o 2) (cf. n.os 12 a 15)

2. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente — Prejuízo já verificado no momento da adopção da decisão pelo juiz das medidas provisórias — Falta de urgência (Artigos 242.o CE e 243.o CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.o, n.o 2) (cf. n.os 38 a 44)

3. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Perda de uma possibilidade de recuperação da empresa recorrente — Prejuízo puramente hipotético baseado na verificação de acontecimentos futuros e incertos — Falta de urgência (Artigos 242.o CE e 243.o CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.o, n.o 2) (cf. n.os 49 a 51)

4. 

Processo de medidas provisórias — Medidas provisórias — Dispensa da obrigação de constituição de garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma multa — Requisitos de concessão — Circunstâncias excepcionais — Apreciação tendo em conta a situação do grupo a que pertence a sociedade recorrente — Ónus da prova (Artigo 243.o CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.o, n.o 2) (cf. n.os 52 a 59)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo n.o COMP/39.396 — Reagentes à base de carboneto de cálcio e de magnésio para a indústria do aço e do gás), na parte que respeita à recorrente.

Dispositivo

1) 

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2) 

Reserva-se para final a decisão sobre as despesas.