27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/32 |
Recurso interposto em 31 de Dezembro de 2009 — In't Veld/Conselho
(Processo T-529/09)
2010/C 80/54
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sophie in't Veld (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Brouwer e J. Blockx, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão do Conselho que recusou o acesso integral ao documento n.o 11897/09; |
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condenar o Conselho no pagamento das despesas da recorrente, incluindo as despesas das partes intervenientes. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão do Conselho, de 8 de Setembro de 2009, que recusou o seu pedido, ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001 (1), de acesso integral ao Documento n.o 11897/09, o qual é um parecer do Serviço Jurídico do Conselho relativo ao fundamento jurídico da «Recomendação da Comissão ao Conselho no sentido de autorizar o início de negociações entre a União Europeia e os Estados-Unidos da América com vista a um acordo internacional para colocar à disposição do United States Treasury Department dados relativos a mensagens de natureza financeira a fim de combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo». O Conselho facultou à recorrente uma versão não confidencial do Documento n.o 11897/09, da qual foram excluídas as partes que, na opinião da recorrente, lhe permitiriam ter conhecimento dos aspectos fundamentais da análise efectuada pelo Serviço Jurídico.
A recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada porque viola as normas em matéria de acesso aos documentos previstas no Regulamento n.o 1049/2001.
Em primeiro lugar, a recorrente defende que a decisão impugnada tem erradamente por fundamento o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 (protecção das relações internacionais), visto que o Conselho não demonstra em que medida a divulgação integral do documento n.o 11897/09 prejudicaria a protecção do interesse público no que respeita à protecção das relações internacionais da União Europeia.
Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada se baseia igualmente numa interpretação errada do artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 (protecção das consultas jurídicas), na medida em que esta excepção não é aplicável ao documento n.o 11897/09 visto que a sua divulgação integral não prejudicaria a protecção dos processos judiciais ou consultas jurídicas e dado existir um interesse público superior em que o público tenha um acesso integral ao documento n.o 11897/09.
A título subsidiário, caso o Tribunal Geral considere que as excepções referidas são aplicáveis ao documento n.o 11897/09, a recorrente alega que o Conselho aplicou erradamente o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001 na medida em que excluiu do documento n.o 11897/09 mais informação do que aquela que era estritamente necessária.
Por fim, a recorrente alega que o Conselho não cumpriu a sua obrigação de fundamentar a decisão impugnada.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).