27.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 51/43 |
Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 — Gemmi Furs/IHMI — Lemmi-Fashion (GEMMI)
(Processo T-522/09)
2010/C 51/79
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Gemmi Furs Oy (Loviisa, Finlândia) (representante: J. Tanhuanpää, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lemmi-Fashion Vertriebsgesellschaft mbH & Co. Bekleidungs KG (Fritzlar, Alemanha)
Pedidos do recorrente
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Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de Outubro de 2009, no processo R 1372/2008-4; |
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rejeitar a oposição deduzida pela outra parte no processo na Câmara de Recurso; |
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autorizar o registo da marca comunitária em causa «GEMMI» para todos os produtos da classe 25, nos termos do pedido de marca comunitária da recorrente; |
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condenar o recorrido no pagamento das despesas da recorrente, incluindo as efectuadas no processo na Câmara de Recurso e; |
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condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas da recorrente, incluindo as efectuadas no processo na Câmara de Recurso, caso a mesma decida ser parte no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca «GEMMI» para produtos das classes 18, 24 e 25
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca alemã registada «LEMMI» para produtos da classe 25; marca internacional registada «LEMMI fashion» para produtos da classe 25; marca anterior não registada «LEMMI» utilizada no comércio na Alemanha para vestuário
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitou a oposição na totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão impugnada e recusou o pedido da marca comunitária em causa para produtos da classe 25
Fundamentos invocados: Violação da Regra 19, n.o 2, alínea a), subalíneas i) e ii), do Regulamento da Comissão n.o 2868/95 (1), na medida em que a Câmara de Recurso não analisou correctamente e/ou suficientemente a prova da existência de direitos anteriores; violação da Regra 22, n.o 3 do Regulamento da Comissão n.o 2868/95, na medida em que a Câmara de Recurso não apreciou correctamente e/ou suficientemente a prova da utilização apresentada; violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso: i) não apreciou correctamente a semelhança entre as marcas em causa e; ii) não apreciou correctamente o grau de atenção do público relevante; violação do artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não concedeu à recorrente a possibilidade de apresentar observações sobre as provas apresentadas para provar a existência de direitos anteriores; violação dos princípios da protecção da confiança legítima, da igualdade de tratamento e da legalidade.
(1) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).