27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/26 |
Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2009 — Cañas/Comissão
(Processo T-508/09)
2010/C 80/46
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Guillermo Cañas (Buenos Aires, Argentina) (representante: F. Laboulfie, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
— |
anular a decisão da Comissão Europeia, de 12 de Outubro de 2009, no processo COMP/39471, M. Guillermo Cañas c/AMA, ATP e CIAS |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente, jogador de ténis profissional argentino, pede a anulação da decisão da Comissão, de 12 de Outubro de 2009, através da qual a Comissão rejeitou por falta de interesse comunitário suficiente a queixa do recorrente contra a Agência Mundial Antidoping (AMA), a ATP Tour Inc. (ATP), e o Conselho internacional de arbitragem em matéria de desporto (CIAS), referente a alegadas violações do artigo 81.o e/ou do artigo 82.o do Tratado CE relacionadas com acordos ou práticas concertadas e a um abuso de posição dominante da parte dessas instâncias desportivas.
Para fundamentar o seu recurso, a recorrente alega que as regras do Código mundial antidoping elaboradas, aplicadas e validadas pela AMA, a ATP e o CIAS são discriminatórias, pois permitem punir de forma diferenciada, em função da classificação da substância encontrada nos seus fluidos corporais, dois atletas com testes positivos por negligência que cometeram a mesma falta. Mais especificamente, o recorrente sustenta que essas regras antidoping punem com uma suspensão mínima de um ano o doping por negligência com uma substância dita proibida, ao passo que a sanção mínima por doping por negligência com uma substância dita específica (hoje em dia especificada) é o aviso.
Segundo o recorrente, as regras antidoping em questão são excessivas pois o regime de sanção que prevêem não permite tomar em conta o efeito, no presente caso nefasto, de uma substância absorvida acidentalmente. As regras antidoping e a sua aplicação são desproporcionadas relativamente à gravidade (relativa) da falta que é censurada.
A AMA, a ATP e o CIAS, três empresas na acepção comunitária, celebraram acordos ou adoptaram práticas concertadas que restringem ilicitamente a concorrência entre os jogadores de ténis profissionais e afectam o comércio entre os Estados-Membros. As regras antidoping em questão impõem-se a todos os atletas de todas as disciplinas desportivas, pelo menos olímpicas, e não unicamente ao recorrente, razão pela qual a sua proibição apresenta um interesse comunitário importante.
Além disso, a AMA, a ATP e o CIAS abusaram, independentemente uns dos outros e/ou colectivamente, da sua posição dominante, primeiro através de discriminação real e potencial entre desportistas profissionais concorrentes e, em seguida, porque as regras antidoping permitem à ATP recusar contratar um jogador de ténis com testes positivos por negligência por um período mínimo de um ano.