13.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/47


Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2009 — Völkl/IHMI — Marker Völkl (VÖLKL)

(Processo T-504/09)

2010/C 37/68

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Völkl GmbH & Co. KG (Erding, Alemanha) (representante: C. Raßmann, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Marker Völkl International GmbH (Baar, Suíça)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Setembro de 2009, no processo R 1387/2008-1;

Anular a decisão da Divisão de Oposição do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 31 de Julho de 2008, sobre a oposição n.o B 1 003 153, na medida em que julgou procedente a oposição;

Rejeitar a oposição;

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «VÖLKL» para produtos das classes 3, 9, 18 e 25 (pedido de registo n.o4 403 705)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marker Völkl International GmbH

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «VÖLKL» (marca internacional n.o571 440) para produtos das classes 18, 25 e 28

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão da Divisão de Oposição no que toca à constatação do risco de confusão entre os sinais a comparar, e devolveu o processo à Divisão de Oposição, para nova decisão; negou provimento ao recurso no respeitante à decisão sobre a prova da utilização susceptível de manter direitos

Fundamentos invocados:

Violação do princípio dispositivo [artigo 74.o, n.o 1, segunda parte, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1)], dado que a Câmara de Recurso devolveu o processo à Divisão de Oposição para nova decisão, em relação a produtos que não são objecto da oposição;

Violação do princípio da proibição da reformatio in peius, dado que a Câmara de Recurso não devia ter devolvido o processo à Divisão de Oposição, relativamente a produtos cujo registo já tinha sido admitido pela Divisão de Oposição;

Violação do direito de ser ouvido (artigo 38.o, n.o 3, e artigo 73.o, segundo período, do Regulamento n.o 40/94);

Violação do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 40/94, e da regra 22, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2), dado que a Câmara de Recurso admitiu, erradamente, a utilização susceptível de manter direitos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.o 40/94 (JO L 303, p. 1).