13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/44 |
Recurso interposto em 7 de Dezembro de 2009 — MEDA Pharma/IHMI — Nycomed (ALLERNIL)
(Processo T-492/09)
2010/C 37/63
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: MEDA Pharma GmbH & Co. KG (Bad Homburg, Alemanha) (Representantes: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nycomed GmbH (Konstanz, Alemanha)
Pedidos da recorrente
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Anulação da Decisão R 1386/2007-4 da Quarta Câmara de Recurso, de 29 de Setembro de 2009, relativa à oposição da recorrente, com base na marca alemã n.o1 042 583«ALLERGODIL», deduzida contra a parte europeia do registo internacional 845 934«ALLERNIL»; |
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Condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Nycomed GmbH
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «ALLERNIL» para produtos da classe 5 (registo internacional que designa a Comunidade Europeia n.o845 934)
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa alemã n.o1 042 583«ALLERGODIL» para produtos da classe 5
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
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Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), por não terem sido aplicados correctamente os princípios do direito das marcas relativos ao risco de confusão; |
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Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009, por insuficiente fundamentação da decisão impugnada. |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).