16.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/36 |
Recurso interposto em 13 de Novembro de 2009 — Slovak Telekom a.s./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-458/09)
2010/C 11/67
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Slovak Telekom a.s. (Bratislava, República Eslovaca) (Representantes: M. Mailer, L. Kjølbye e D. Geradin, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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anulação da decisão impugnada; |
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condenação da Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No presente processo, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2009) 6840 da Comissão, de 3 de Setembro de 2009, que lhe ordenou, com base nos artigos 18.o, n.o 3, e 24.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho (1), que prestasse esclarecimento no âmbito do processo COMP/39523 — Slovak Telekom, relativo a um processo de aplicação do artigo 82.o CE, e que procedeu à fixação de sanções pecuniárias compulsórias para o caso de não cumprimento da decisão.
A recorrente invoca os três fundamentos a seguir enunciados para sustentar o recurso.
Em primeiro lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 no que diz respeito às informações respeitantes ao período anterior à adesão da República Eslovaca à UE. A recorrente considera que, antes dessa data, a Comissão não tinha competência para aplicar normas de direito comunitário a actuações perpetradas no território da república Eslovaca e que, portanto, não podia fazer uso do poder de investigação que lhe é conferido pelo referido artigo para obter informações respeitantes a esse mesmo período.
Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da equidade processual consagrado no artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais. O inquérito da Comissão sobre a conduta da recorrente durante um período de tempo em que o direito comunitário não era aplicável e a recorrente não tinha o dever de o respeitar é susceptível de lhe causar prejuízo.
Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade tal como decorre do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento 1/2003, segundo o qual a Comissão pode pedir às empresas que estas lhe prestem todas as informações necessárias. A este respeito, a recorrente alega que a Comissão não demonstrou o nexo exigível entre as informações pedidas para o período anterior à adesão e o comportamento alegadamente ilegal posterior a 1 de Maio de 2004. Daqui decorre, segundo a recorrente, que a Comissão não precisa das informações ou documentos relativos ao período anterior à adesão para avaliar se a conduta da recorrente depois da adesão respeita o direito comunitário.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).