13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/39 |
Recurso interposto em 9/11/2009 por Rinse van Arum do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 10/9/2009 no processo F-139/07, van Arum/Parlamento
(Processo T-454/09 P)
2010/C 37/55
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Rinse van Arum (Winksele, Bélgica) (representante: W. van den Muijsenbergh, advogado)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
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Que o Tribunal de Primeira Instância julgue admissíveis o recurso e os fundamentos e argumentos nele aduzidos; |
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Que o Tribunal de Primeira Instância anule o acórdão do Tribunal da Função Pública de 10 de Setembro de 2009 no processo F-139/07; |
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Que o Tribunal de Primeira Instância, decidindo a causa, anule a decisão de aprovação do relatório de avaliação do recorrido; e |
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Que o Tribunal de Primeira Instância condene o Parlamento a pagar as despesas que o recorrente teve de suportar em duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca os seguintes fundamentos para o seu recurso:
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Violação dos artigos 1.o e 9.o das disposições gerais de execução do artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários e dos artigos 15.o, n.o 2, e 87.o, n.o 1, do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e das regras do guia da avaliação dos funcionários; |
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Violação do artigo 19.o das disposições gerais de execução e do dever de fundamentar; |
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Violação do princípio do contraditório, da igualdade de armas e do direito de defesa; |
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Violação das normas jurídicas no que respeita ao contexto da avaliação e da atribuição de pontos, do direito de defesa e do princípio da boa administração; |
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Violação do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), porquanto foram utilizados documentos que não pertenciam ao processo, foi violado o princípio do contraditório e ainda invertido o ónus da prova em detrimento do recorrente e violado o dever de fundamentar; |
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Violação do dever de diligência em conexão com a tomada em consideração pelo avaliador final, por negligência sua, de elementos errados; |
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Aplicação errada do direito, da jurisprudência e dos princípios de direito respeitantes ao artigo 90.o do Estatuto, do dever de diligência, do dever de boa administração e dos princípios de direito relativos à administração da prova; |
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Violação do direito, porquanto o Tribunal da Função Pública formulou conclusões incompreensíveis e procedeu a uma qualificação errada dos factos e foram ainda violados o dever de fundamentar e o princípio da boa administração; |
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Fixação incorrecta da matéria de facto. |