19.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 312/40 |
Recurso interposto em 26 de Outubro de 2009 — Centrotherm Systemtechnik/IHMI — centrotherm Clean Solutions (CENTROTHERM)
(Processo T-434/09)
2009/C 312/67
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Centrotherm Systemtechnik GmbH (Brilon, Alemanha) (representante: J. Albrecht, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG (Blaubeuren, Alemanha)
Pedidos da recorrente
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Anulação da Decisão R 6/2008-4 da Quarta Câmara de Recurso de 25 de Agosto de 2009, na parte em que o pedido de declaração de caducidade é deferido; |
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Condenar o recorrido nas despesas do processo; |
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Condenar a eventual interveniente nas despesas em que incorreu com a sua intervenção. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de caducidade: a marca nominativa «CENTROTHERM» para produtos e serviços das classes 11, 17, 19 e 42 (marca comunitária n.o1 301 019)
Titular da marca comunitária: a recorrente
Parte que pede a declaração da caducidade da marca comunitária: centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG
Decisão da Divisão de Anulação: declaração da caducidade da marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão da Divisão de Anulação e declaração da caducidade parcial da marca comunitária
Fundamentos invocados:
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Violação das disposições conjugadas do artigo 57.o, n.o 5, e do artigo 51.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), dado que o recorrido não examinou suficientemente as provas do uso que foram tempestivamente apresentadas; |
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Violação do dever de investigação oficiosa dos factos; |
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Violação dos artigos 76.o, n.os 1 e 2, e 57.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, bem como da regra 40, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2), dado que o recorrido não examinou as provas do uso apresentadas a posteriori com as alegações de recurso; |
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Exercício incorrecto do poder discricionário, dado que as provas apresentadas a posteriori deveriam ter sido examinadas mesmo que fossem intempestivas; |
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A título subsidiário, a inaplicabilidade da regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95 ao abrigo do artigo 241.o CE, dado que esta regra viola os artigos 76.o, n.o 1, e 57.o, n.o 1, em conjugação com os artigos 51.o, n.o 1, e 162.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, o artigo 202.o CE e princípios gerais do direito comunitário, em especial o princípio da proporcionalidade, o direito fundamental à propriedade e o direito a um processo equitativo. |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).