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5.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/22 |
Recurso interposto em 25 de Setembro de 2009 — RWE Transgas a.s./Comissão
(Processo T-381/09)
2009/C 297/33
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: RWE Transgas a.s. (Praga, República Checa) (representantes: W. Deselaers, D. Seeliger e S. Einhaus, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anular o n.o 89, alínea a), terceiro período, da Decisão C(2009) 4694 da Comissão, de 12 de Junho de 2009, na medida em que prevê que as reservas da recorrente e da Gazprom devem ser vistas de forma agregada e não podem exceder em conjunto 50 %, enquanto existam entre elas acordos de fornecimento de quantidades substanciais de gás a longo prazo, |
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A título subsidiário, anular a decisão na sua totalidade, e |
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Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente, que importa gás para a República Checa, impugna um ofício, com data de 12 de Junho de 2009, dirigido pela Comissão à autoridade reguladora do sector energético alemã, a Bundesnetzagentur, no qual a Comissão pede à Bundesnetzagentur que altere em determinados aspectos a derrogação concedida por esta última a favor do projecto de gasoduto «Ostseepipeline-Anbindungsleitung» (a seguir «OPAL»), ao abrigo do artigo 22.o da Directiva 2003/55/CE (1). A recorrente critica o facto de um dos encargos impostos pela Comissão conduzir a limitar, ou mesmo a impedir, o acesso da recorrente às capacidades de transporte e de saída da OPAL na República Checa.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, em primeiro lugar, que a recorrida violou o seu direito a ser ouvida, na medida em que não lhe deu oportunidade para se pronunciar acerca do encargo que a prejudica antes de o mesmo ter sido decidido.
Em segundo lugar, a recorrente alega que a recorrida violou o seu direito de acesso ao processo, na medida em que não lhe deu oportunidade para o consultar.
Em último lugar, a recorrente alega que a recorrida aplicou incorrectamente o artigo 22.o, n.o 4, da Directiva 2003/55/CE e violou o princípio da proporcionalidade, o princípio da igualdade e o dever de fundamentação (artigo 253.o CE).
(1) Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57).