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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/79 |
Recurso interposto em 16 de Setembro de 2009 — Sociedad Agricola Requingua/IHMI — Consejo Regulador de la Denominación de Origen Toro (TORO DE PIEDRA)
(Processo T-358/09)
2009/C 267/141
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Sociedad Agricola Requingua Ltda (Santiago, Chile) (Representante: E. Vorbuchner, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Consejo Regulador de la Denominación de Origen Toro (Toro, Espanha)
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) (marcas, desenhos e modelos), de 18 de Junho de 2009, no processo R 1117/2008-2; |
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Condenação do recorrido em todas as despesas, ou seja, nas despesas no processo de oposição, no processo na Câmara de Recurso e no presente processo; |
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Condenação da outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as suas próprias despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: a marca nominativa “TORO DE PIEDRA”, para produtos da classe 33
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa comunitária “D. ORIGEN TORO” para produtos da classe 33; marca figurativa espanhola “Denominación de Origen TORO” para produtos da classe 33
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho por a Câmara de Recurso ter incorrectamente considerado que há um risco de confusão entre as marcas em causa; violação do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho e do direito a ser ouvido por a Câmara de Recurso não ter analisado as últimas alegações apresentadas pela recorrente; violação do dever de fundamentação previsto no artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho por a Câmara de Recurso não ter fundamentado o motivo pelo qual não tomou em consideração as últimas alegações apresentadas pela recorrente