24.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/36


Recurso interposto em 4 de Setembro de 2009 — Acetificio Marcello de Nigris/Comissão

(Processo T-351/09)

2009/C 256/64

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Acetificio Marcello de Nigris Srl (Afragola, Itália) (Representantes: P. Perani e P. Pozzi, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Declarar que a concessão do registo da denominação «Aceto Balsamico di Modena» como indicação geográfica protegida no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas consubstancia uma violação do artigo 3.o do Regulamento n.o 510/2006, assim como uma violação das garantias processuais expressamente previstas no ordenamento jurídico comunitário;

Anular o Regulamento (CE) n.o 583/2009 da Comissão, de 3 de Julho de 2009, publicado em 4 de Julho de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceto Balsamico di Modena (IGP)];

Em consequência da anulação do regulamento, ordenar que sejam praticados todos os actos e tomadas todas as medidas necessárias para cancelar a inscrição da indicação geográfica protegida «Aceto Balsamico di Modena» no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas;

Condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente no presente processo, que exerce actividades no sector da produção e venda de vinho e outros condimentos, entre os quais o vinagre balsâmico de Modena, opõe-se ao registo, como indicação geográfica protegida, da denominação «Aceto Balsamico di Modena [vinagre balsâmico de Modena]», efectuada através do regulamento impugnado.

Para fundamentar as suas pretensões, a recorrente invoca:

A violação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), na medida em que os factos históricos relativos ao desenvolvimento da produção do vinagre balsâmico de Modena são extremamente indicativos da inexistência de qualquer relação entre esse produto e uma zona geográfica específica. Com efeito, é indubitável que desde há várias décadas que grande parte do vinagre balsâmico de Modena vendido em Itália e no exterior é produzido fora do seu território historicamente originário. Nesse sentido, a denominação em questão indica um produto feito segundo metodologias produtivas específicas e dotado de características específicas que, todavia, não dependem do local da produção;

A impossibilidade de a recorrente se opor à inscrição da denominação «Aceto Balsamico de Modena» como indicação geográfica protegida. A este respeito, a recorrente alega que, devido à sequência temporal dos factos relevantes no caso vertente, a inscrição da indicação geográfica protegida objecto do presente processo foi concedida sem que lhe tivesse sido dada a possibilidade de apresentar uma oposição fundamentada, em violação das garantias processuais previstas quer no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2), quer no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento n.o 510/2006, actualmente em vigor.


(1)  JO L 93, p. 12.

(2)  JO L 208, p. 1.