7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/76 |
Recurso interposto em 3 de Setembro de 2009 — PAGO International GmbH/IHMI — Tirol Milch (Pago)
(Processo T-349/09)
2009/C 267/136
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: PAGO International GmbH (Klagenfurt, Áustria) (representantes: C. Hauer e C. Schumacher, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tirol Milch reg.Gen.mbH Innsbruck (Innsbruck, Áustria)
Pedidos da recorrente
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Alteração da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 1 de Julho de 2009, relativa ao processo de cancelamento de registo n.o 2025 C (marca comunitária n.o915 488), no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto pela Tirol Milch registrierte Genossenschaft mit beschränkter Haftung da decisão da Divisão de Anulação de 4 de Agosto de 2008, e condenação da Tirol Milch registrierte Genossenschaft mit beschränkter Haftung nas despesas do processo na Câmara de Recurso; |
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A título subsidiário, a anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso e a remessa do processo ao IHMI para que este profira uma nova decisão. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de caducidade: a marca figurativa colorida “Pago”, para produtos da classe 32 (marca comunitária n.o915 488)
Titular da marca comunitária: a recorrente
Parte que pede a declaração da caducidade da marca comunitária: a Tirol Milch registrierte Genossenschaft mit beschränkter Haftung
Decisão da Divisão de Anulação: declaração da caducidade parcial da marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão da Divisão de Anulação e declaração da caducidade da marca comunitária
Fundamentos invocados:
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Violação das disposições conjugadas do artigo 51.o e do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), dado que, erradamente, não foi considerada provada uma utilização da marca controvertida que permita ao seu titular conservar os seus direitos. |
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Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 e de direitos fundamentais comunitários, em especial do direito a um processo equitativo. |
(1) Regulamento (CE) n.o 297/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).