7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/76


Recurso interposto em 3 de Setembro de 2009 — PAGO International GmbH/IHMI — Tirol Milch (Pago)

(Processo T-349/09)

2009/C 267/136

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: PAGO International GmbH (Klagenfurt, Áustria) (representantes: C. Hauer e C. Schumacher, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tirol Milch reg.Gen.mbH Innsbruck (Innsbruck, Áustria)

Pedidos da recorrente

Alteração da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 1 de Julho de 2009, relativa ao processo de cancelamento de registo n.o 2025 C (marca comunitária n.o915 488), no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto pela Tirol Milch registrierte Genossenschaft mit beschränkter Haftung da decisão da Divisão de Anulação de 4 de Agosto de 2008, e condenação da Tirol Milch registrierte Genossenschaft mit beschränkter Haftung nas despesas do processo na Câmara de Recurso;

A título subsidiário, a anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso e a remessa do processo ao IHMI para que este profira uma nova decisão.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de caducidade: a marca figurativa colorida “Pago”, para produtos da classe 32 (marca comunitária n.o915 488)

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a declaração da caducidade da marca comunitária: a Tirol Milch registrierte Genossenschaft mit beschränkter Haftung

Decisão da Divisão de Anulação: declaração da caducidade parcial da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão da Divisão de Anulação e declaração da caducidade da marca comunitária

Fundamentos invocados:

Violação das disposições conjugadas do artigo 51.o e do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), dado que, erradamente, não foi considerada provada uma utilização da marca controvertida que permita ao seu titular conservar os seus direitos.

Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 e de direitos fundamentais comunitários, em especial do direito a um processo equitativo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 297/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).