7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/73


Recurso interposto em 19 de Augusto de 2009 — Evropaïki Dynamiki/Serviço de Publicações Oficiais da União Europeia

(Processo T-340/09)

2009/C 267/133

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (Representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrido: Serviço de Publicações Oficiais da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do Serviço de Publicações de rejeitar as propostas da recorrente, apresentadas no quadro do concurso n.o 10017, «CORDIS» Lote B “Actividades editoriais e de publicação” e Lote C “Prestação de novos serviços de informação digital”, e de escolher a proposta da recorrente apresentada em resposta ao concurso n.o 10017 “CORDIS” Lote E “Desenvolvimento e manutenção dos serviços essenciais”, para a participação no referido contrato enquanto terceiro contratante no mecanismo cascata (JO 2008/S 242-321376, rectificação no JO 2009/S 40-057377), comunicada à recorrente por carta de 9 de Junho de 2009, e todas as outras decisões do Serviço de Publicações que incluam a de adjudicação dos respectivos contratos aos contratantes escolhidos;

condenação do Serviço de Publicações no pagamento à recorrente de uma indemnização pelos danos sofridos no concurso em causa no montante de 7 215 405 EUR (5 291 935 EUR pelo Lote B, 975 000 EUR pelo Lote C e 948 470 EUR pelo Lote E);

condenação do Serviço de Publicações na totalidade das despesas, ainda que seja negado provimento ao presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso a recorrente pretende a anulação da decisão do Serviço de Publicações de: a) rejeição da proposta da recorrente, apresentada no concurso n.o 10017 «CORDIS» Lote B “Actividades editoriais e de publicação” e Lote C “Prestação de novos serviços de informação digital”; b) escolha da proposta da recorrente apresentada no concurso n.o 10017 “CORDIS” Lote E “Desenvolvimento e manutenção dos serviços essenciais”, para a participação no referido contrato enquanto terceiro contratante no mecanismo cascata (JO 2008/S 242-321376, rectificação no JO 2009/S 40-057377).

A recorrente alega, em primeiro lugar, relativamente ao Lote B, que o tratamento dos proponentes foi discriminatório, uma vez que um dos membros do consórcio vencedor não cumpriu os critérios de exclusão e deveria, logo, ter sido considerado em situação de falta grave em razão do não respeito das suas obrigações contratuais para com a Comissão. Além disso, a recorrente alega que os artigos 93.o, n.o 1, f) e 94.o do Regulamento Financeiro (1) e o princípio da boa administração foram violados pela autoridade adjudicante e que a Comissão devia ter aplicado as sanções previstas no artigo 96.o do Regulamento Financeiro e nos artigos 133.o-A e 134.o-B das suas normas de aplicação (2).

Em segundo lugar, a recorrente alega que a autoridade adjudicante não revelou os méritos relativos do proponente vencedor.

Em terceiro lugar, a recorrente considera que a Comissão incorreu em vários erros manifestos de apreciação ao avaliar a sua proposta e que isso violou o princípio da igualdade de tratamento ao introduzir novos critérios de adjudicação não especificados nas Especificações das Propostas (“EP”). Além disso, a recorrente afirma que a autoridade adjudicante violou o artigo 148.o, n.os 1 e 3 das normas de aplicação, assim como o princípio da boa administração.

Relativamente ao Lote C, a recorrente considera que o tratamento dos proponentes foi discriminatório uma vez que um dos membros do terceiro consórcio no mecanismo da cascata não cumpriu os critérios de exclusão e devia ter sido considerado em situação de falta grave relativamente a contratos anteriores. Em segundo lugar, a recorrente alega que a autoridade adjudicante não revelou os méritos relativos do proponente vencedor e violou o princípio da boa administração.

Relativamente ao Lote E, a recorrente considera que um dos membros do consórcio vencedor não cumpriu os critérios de exclusão e devia ter sido declarado em situação de falta grave face a um contrato anterior e que outro membro do mesmo consórcio devia ter sido excluído de todos os concursos por dois anos por ter sido condenado por actividades ilegais. Além disso, a recorrente alega que um dos membros do consórcio vencedor recorre a contratantes não obrigados pelo OMC/AMP (3), violando as EP, os princípios da transparência e da não discriminação, assim como os artigos 106.o e 107.o do Regulamento Financeiro. A recorrente alega que as sociedades membros não obrigadas pelo OMC/AMP não deviam ser autorizadas a participar em concursos das instituições europeias, directa ou indirectamente, nem a assumir como subcontratados qualquer trabalho ao abrigo do Regulamento Financeiro ou da Directiva 2004/18/CE (4).

Finalmente, a recorrente alega que a autoridade adjudicante incorreu em falta de fundamentação e em vários erros manifestos de apreciação, introduziu novos critérios de adjudicação não especificados nas EP e violou o princípio da igualdade de tratamento ao avaliar a sua proposta e a de outro proponente.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1)

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 da Comissão, de 23 de Abril de 2007 (JO L 111, p. 13).

(3)  Acordo Multilateral sobre os mercados públicos celebrado dentro da Organização Mundial do Comércio.

(4)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).