7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/73 |
Recurso interposto em 19 de Augusto de 2009 — Evropaïki Dynamiki/Serviço de Publicações Oficiais da União Europeia
(Processo T-340/09)
2009/C 267/133
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (Representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)
Recorrido: Serviço de Publicações Oficiais da União Europeia
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão do Serviço de Publicações de rejeitar as propostas da recorrente, apresentadas no quadro do concurso n.o 10017, «CORDIS» Lote B “Actividades editoriais e de publicação” e Lote C “Prestação de novos serviços de informação digital”, e de escolher a proposta da recorrente apresentada em resposta ao concurso n.o 10017 “CORDIS” Lote E “Desenvolvimento e manutenção dos serviços essenciais”, para a participação no referido contrato enquanto terceiro contratante no mecanismo cascata (JO 2008/S 242-321376, rectificação no JO 2009/S 40-057377), comunicada à recorrente por carta de 9 de Junho de 2009, e todas as outras decisões do Serviço de Publicações que incluam a de adjudicação dos respectivos contratos aos contratantes escolhidos; |
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condenação do Serviço de Publicações no pagamento à recorrente de uma indemnização pelos danos sofridos no concurso em causa no montante de 7 215 405 EUR (5 291 935 EUR pelo Lote B, 975 000 EUR pelo Lote C e 948 470 EUR pelo Lote E); |
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condenação do Serviço de Publicações na totalidade das despesas, ainda que seja negado provimento ao presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso a recorrente pretende a anulação da decisão do Serviço de Publicações de: a) rejeição da proposta da recorrente, apresentada no concurso n.o 10017 «CORDIS» Lote B “Actividades editoriais e de publicação” e Lote C “Prestação de novos serviços de informação digital”; b) escolha da proposta da recorrente apresentada no concurso n.o 10017 “CORDIS” Lote E “Desenvolvimento e manutenção dos serviços essenciais”, para a participação no referido contrato enquanto terceiro contratante no mecanismo cascata (JO 2008/S 242-321376, rectificação no JO 2009/S 40-057377).
A recorrente alega, em primeiro lugar, relativamente ao Lote B, que o tratamento dos proponentes foi discriminatório, uma vez que um dos membros do consórcio vencedor não cumpriu os critérios de exclusão e deveria, logo, ter sido considerado em situação de falta grave em razão do não respeito das suas obrigações contratuais para com a Comissão. Além disso, a recorrente alega que os artigos 93.o, n.o 1, f) e 94.o do Regulamento Financeiro (1) e o princípio da boa administração foram violados pela autoridade adjudicante e que a Comissão devia ter aplicado as sanções previstas no artigo 96.o do Regulamento Financeiro e nos artigos 133.o-A e 134.o-B das suas normas de aplicação (2).
Em segundo lugar, a recorrente alega que a autoridade adjudicante não revelou os méritos relativos do proponente vencedor.
Em terceiro lugar, a recorrente considera que a Comissão incorreu em vários erros manifestos de apreciação ao avaliar a sua proposta e que isso violou o princípio da igualdade de tratamento ao introduzir novos critérios de adjudicação não especificados nas Especificações das Propostas (“EP”). Além disso, a recorrente afirma que a autoridade adjudicante violou o artigo 148.o, n.os 1 e 3 das normas de aplicação, assim como o princípio da boa administração.
Relativamente ao Lote C, a recorrente considera que o tratamento dos proponentes foi discriminatório uma vez que um dos membros do terceiro consórcio no mecanismo da cascata não cumpriu os critérios de exclusão e devia ter sido considerado em situação de falta grave relativamente a contratos anteriores. Em segundo lugar, a recorrente alega que a autoridade adjudicante não revelou os méritos relativos do proponente vencedor e violou o princípio da boa administração.
Relativamente ao Lote E, a recorrente considera que um dos membros do consórcio vencedor não cumpriu os critérios de exclusão e devia ter sido declarado em situação de falta grave face a um contrato anterior e que outro membro do mesmo consórcio devia ter sido excluído de todos os concursos por dois anos por ter sido condenado por actividades ilegais. Além disso, a recorrente alega que um dos membros do consórcio vencedor recorre a contratantes não obrigados pelo OMC/AMP (3), violando as EP, os princípios da transparência e da não discriminação, assim como os artigos 106.o e 107.o do Regulamento Financeiro. A recorrente alega que as sociedades membros não obrigadas pelo OMC/AMP não deviam ser autorizadas a participar em concursos das instituições europeias, directa ou indirectamente, nem a assumir como subcontratados qualquer trabalho ao abrigo do Regulamento Financeiro ou da Directiva 2004/18/CE (4).
Finalmente, a recorrente alega que a autoridade adjudicante incorreu em falta de fundamentação e em vários erros manifestos de apreciação, introduziu novos critérios de adjudicação não especificados nas EP e violou o princípio da igualdade de tratamento ao avaliar a sua proposta e a de outro proponente.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1)
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 da Comissão, de 23 de Abril de 2007 (JO L 111, p. 13).
(3) Acordo Multilateral sobre os mercados públicos celebrado dentro da Organização Mundial do Comércio.
(4) Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).