7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/72


Recurso interposto em 24 de Agosto de 2009 — Groupement Adriano, Jaime Ribeiro, Conduril — Construção/Comissão

(Processo T-335/09)

2009/C 267/131

Língua do processo: Português

Partes

Recorrente: Groupement Adriano, Jaime Ribeiro, Conduril — Construção, ACE (Póvoa de Varzim, Portugal) (Representantes: A. Pinto Cardoso e L. Fuzeta da Ponte, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Comissão constante da Nota de Débito n.o 3230905272, de 12 de Junho de 2009, e da decisão constante da notificação de 3 de Agosto de 2009, intimando o recorrente a proceder ao pagamento dessa nota no prazo de 15 dias, acrescido de juros de mora, em execução do contrato AH 04/2004, concluído para a construção de um troço de via rodoviária entre Tanger e Saïda («Projet de la Rocade Méditerranéenne»), financiado pela Comunidade no quadro do programa MEDA I;

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os actos são recorríveis, pois têm carácter decisório e definitivo e efeito obrigatório, e as partes são legítimas.

Ambos os actos estão feridos de:

 

Incompetência absoluta: a recorrida não é «Pouvoir adjudicateur (Dono da Obra»), pois não existe qualquer previsão contratual que suporte a actuação da recorrida. Assim, a recorrida não só carece de competência, mas também de atribuições para este procedimento.

 

Violação de formalidades essenciais, nomeadamente do dever de fundamentação: Nos termos do artigo 253.o do Tratado, os actos comunitários devem ser fundamentados. De acordo com a jurisprudência, essa fundamentação tem que ser explícita, clara, coerente e pertinente. O acto não pode ser implícita ou tacitamente fundamentado nem pode ser exteriorizado de forma obscura. Não pode haver contradição entre os fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. As decisões recorridas carecem em absoluto de fundamentação. Também é violada a formalidade essencial de indicação das vias de recurso.

 

Violação de regras do Tratado, nomeadamente dos artigos 211.o a 219.o, do Regulamento Interno da própria recorrida e do princípio «pacta sunt servanda».