15.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 193/29


Recurso interposto em 22 de Junho de 2009 — Accenture Global Services/IHMI — Silver Creek Properties (acsensa)

(Processo T-244/09)

2009/C 193/46

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Accenture Global Services GmbH (Shaffhausen, Suíça) (representante: R. Niebel, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Silver Creek Properties SA (Panamá, Panamá)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 20 de Março de 2009, no processo R 802/2008-2;

Anular a decisão da Secção de Marcas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 25 de Março de 2008, relativa ao processo de oposição n.o B 1019274; e

Condenar nas despesas a outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «acsensa», para produtos e serviços das classes 9, 35, 36, 38, 33, 41 e 42

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «ACCENTURE», registada na Alemanha para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36, 37, 41 e 42; marca figurativa «accenture», registada na Alemanha para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36, 37, 41 e 42; marca nominativa comunitária «ACCENTURE» para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36, 37, 41 e 42; marca figurativa comunitária «accenture» para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36, 37, 41 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que não existe risco de confusão entre as marcas em causa; violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso ignorou, erradamente, os factos invocados pela recorrente