1.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 180/60 |
Recurso interposto em 3 de Junho de 2009 — ERGO Versicherungsgruppe/IHMI — Société de Développement et de Recherche Industrielle (ERGO)
(Processo T-220/09)
2009/C 180/110
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: ERGO Versicherungsgruppe AG (Düsseldorf, Alemanha) (Representantes: V. von Bomhard, A. Renck, T. Dolde e J. Pause, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Société de Développement et de Recherche Industrielle SAS (Chenôve, França)
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) n.o R 515/2008-4, de 20 de Março de 2009, e |
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condenação do IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: marca nominativa «ERGO» para produtos e serviços das classes 3 e 5 (pedido n.o3 292 638)
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Société de Développement et de Recherche Industrielle SAS
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa «URGO» para produtos das classes 3 e 5 (marca comunitária n.o989 863)
Decisão da Divisão de Oposição: Recusa parcial de registo
Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1)), na medida em que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).