1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/59


Recurso interposto em 28 de Maio de 2009 — Itália/Comissão e EPSO

(Processo T-218/09)

2009/C 180/109

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: P. Gentili, avvocato dello Stato)

Recorridos: Comissão das Comunidades Europeias e Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO)

Pedidos da recorrente

Anulação dos avisos de concurso de pré-selecção e de concurso geral por prestação de provas para a constituição de uma lista de reserva de candidatos aprovados para futuro recrutamento EPSO/AST/91/09 — Assistentes (AST 3) no sector “Offset”

Anulação dos avisos de concurso de pré-selecção e de concurso geral por prestação de provas para a constituição de uma lista de reserva de candidatos aprovados para futuro recrutamento EPSO/AST/92/09 — Assistentes (AST 3) no sector “Pré-impressão”

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugnou os avisos de concurso antes referidos, na medida em que algumas das provas que prevêem devem necessariamente ser prestadas em alemão, inglês ou francês.

A República Italiana invoca os seguintes fundamentos de anulação:

Violação do artigo 290.o CE, que atribui ao Conselho, deliberando por unanimidade, a competência exclusiva para deliberar em matéria do regime linguístico dos actos comunitários. Esclarece-se a este respeito que, no caso em exame, o EPSO se substituiu na prática ao Conselho para fixar o regime linguístico dos dois concursos, impondo que, como segunda língua e como língua de prestação das provas de pré-selecção, de duas das três provas escritas e das provas orais, os candidatos escolham necessariamente entre o inglês, o francês ou o alemão, com exclusão de todas as outras línguas dos Estados-Membros.

Violação dos artigos 12.o CE, 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União, 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1/58 (1) e 28.o do Estatuto dos Funcionários. Sustenta-se a este respeito que todas as línguas nacionais dos Estados-Membros têm o estatuto de línguas oficiais e de línguas de trabalho da União. Portanto, um aviso de concurso não pode arbitrariamente limitar a somente três as línguas que os candidatos podem escolher como segunda língua e nas quais serão efectuadas as comunicações e as provas do concurso. Designadamente, o artigo 28.o do Estatuto dos Funcionários obriga a que estes últimos conheçam uma segunda língua comunitária para além da sua língua nacional, sem atribuir valor privilegiado ao inglês, francês ou alemão.

Finalmente, a recorrente também invoca a violação do artigo 253-o CE e da protecção da confiança legítima.


(1)  Regulamento n.o 1, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 34 1959, p. 650, EE 1 F1, p. 99).