18.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/18 |
Recurso interposto em 14 de Maio de 2009 — Amen Corner/IHMI — Comercio Electrónico Ojal (SEVE TROPHY)
(Processo T-192/09)
2009/C 167/35
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Amen Corner (Madrid, Espanha) (Representantes: J. Caldéron Chavero, advogado e T. Villate Consonni, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Comercio Electrónico Ojal (Madrid, Espanha)
Pedidos da recorrente
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anular a decisão da Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de Março de 2009, adoptada no Processo R-462/2008-2, na parte relativa aos produtos da classe 9; |
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em consequência da anulação anterior, rejeitar na íntegra o pedido de marca 4 617 213; |
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condenar o IHMI e as partes que se oponham ao processo nas despesas resultantes do mesmo e julgar improcedentes os pedidos desta. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Comercio Electrónico Ojal S.L.
Marca comunitária em causa: marca figurativa que comporta o elemento nominativo «SEVE TROPHY», (pedido de registo n.o4 617 213), para produtos e serviços das classes 3, 9, 14, 18, 25, 28, 35 e 41.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marcas figurativas comunitárias «SEVE TROPHY» e «SEVE BALLESTEROS TROPHY» (n.o1 541 226, n.o1 980 341, n.o2 068 682 e n.o3 846 235), para produtos e serviços das classes 3, 14, 25, 28, 35 e 41.
Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição apresentada ao abrigo do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1) [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2008, sobre a marca comunitária, JO L 78, p.1] e deferimento parcial da apresentada com base no artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do mesmo regulamento.
Decisão da Câmara de Recurso: Provimento parcial ao recurso.
Fundamentos invocados: aplicação errónea do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94.