1.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 180/53 |
Recurso interposto em 14 de Maio de 2009 — HIT Trading e Berkman/Comissão
(Processo T-191/09)
2009/C 180/99
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: HIT Trading BV (Barneveld, Países Baixos) e Berkman Forwarding (Barendrecht, Países Baixos) (Representante: A.T.M. Jansen, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
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A HIT Trading pede ao Tribunal de Primeira Instância que anule a decisão da Comissão Europeia de 12 de Fevereiro de 2009 no processo REC 08/01. Mais pede a HIT Trading ao Tribunal de Primeira Instância que declare que não há lugar à liquidação a posteriori de direitos aduaneiros e de direitos antidumping ou que é justificada a dispensa do pagamento desses direitos. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes alegam que a Comissão decidiu incorrectamente que se justificava a liquidação a posteriori de direitos aduaneiros e de direitos antidumping e que também decidiu incorrectamente que não se verifica uma situação especial na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
As recorrentes invocam, nesse sentido, os seguintes fundamentos:
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A Comissão decidiu que, no que diz respeito à origem preferencial, as autoridades paquistanesas cometeram um erro activo na acepção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92. A Comissão decidiu incorrectamente que esse erro, no que diz respeito à origem não preferencial, não é um erro na acepção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92; |
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A Comissão decidiu incorrectamente que as recorrentes não foram diligentes no que respeita às declarações apresentadas após 10 de Setembro de 2004; |
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A Comissão, quando apreciou a questão de saber se podia não haver lugar à liquidação a posteriori ou se se verificava uma situação especial, ignorou indevidamente as obrigações que lhe incumbem; |
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A Comissão decidiu que, no que diz respeito à origem preferencial, as autoridades paquistanesas cometeram um erro activo na acepção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92. A Comissão decidiu incorrectamente que esse erro, no que diz respeito à origem não preferencial, não consubstancia uma situação especial na acepção do artigo 239.o do Regulamento n.o 2913/92; |
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Da decisão impugnada não resulta que a Comissão tenha efectivamente procedido à ponderação entre o interesse da Comunidade na observância das normas aduaneiras e o interesse do importador de boa fé em não sofrer prejuízos que excedam o risco normal do comércio; |
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Da decisão impugnada não resulta que a Comissão tenha averiguado inteiramente os factos relevantes, para apurar se as circunstâncias do caso concreto consubstanciam uma situação especial. |