1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/53


Recurso interposto em 14 de Maio de 2009 — HIT Trading e Berkman/Comissão

(Processo T-191/09)

2009/C 180/99

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: HIT Trading BV (Barneveld, Países Baixos) e Berkman Forwarding (Barendrecht, Países Baixos) (Representante: A.T.M. Jansen, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

A HIT Trading pede ao Tribunal de Primeira Instância que anule a decisão da Comissão Europeia de 12 de Fevereiro de 2009 no processo REC 08/01. Mais pede a HIT Trading ao Tribunal de Primeira Instância que declare que não há lugar à liquidação a posteriori de direitos aduaneiros e de direitos antidumping ou que é justificada a dispensa do pagamento desses direitos.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que a Comissão decidiu incorrectamente que se justificava a liquidação a posteriori de direitos aduaneiros e de direitos antidumping e que também decidiu incorrectamente que não se verifica uma situação especial na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).

As recorrentes invocam, nesse sentido, os seguintes fundamentos:

A Comissão decidiu que, no que diz respeito à origem preferencial, as autoridades paquistanesas cometeram um erro activo na acepção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92. A Comissão decidiu incorrectamente que esse erro, no que diz respeito à origem não preferencial, não é um erro na acepção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92;

A Comissão decidiu incorrectamente que as recorrentes não foram diligentes no que respeita às declarações apresentadas após 10 de Setembro de 2004;

A Comissão, quando apreciou a questão de saber se podia não haver lugar à liquidação a posteriori ou se se verificava uma situação especial, ignorou indevidamente as obrigações que lhe incumbem;

A Comissão decidiu que, no que diz respeito à origem preferencial, as autoridades paquistanesas cometeram um erro activo na acepção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92. A Comissão decidiu incorrectamente que esse erro, no que diz respeito à origem não preferencial, não consubstancia uma situação especial na acepção do artigo 239.o do Regulamento n.o 2913/92;

Da decisão impugnada não resulta que a Comissão tenha efectivamente procedido à ponderação entre o interesse da Comunidade na observância das normas aduaneiras e o interesse do importador de boa fé em não sofrer prejuízos que excedam o risco normal do comércio;

Da decisão impugnada não resulta que a Comissão tenha averiguado inteiramente os factos relevantes, para apurar se as circunstâncias do caso concreto consubstanciam uma situação especial.