20.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/56


Recurso interposto em 27 de Abril de 2009 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 18 de Fevereiro de 2009 no processo F-70/07, Marcuccio/Comissão

(Processo T-166/09 P)

2009/C 141/114

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação in toto e sem qualquer excepção, do despacho proferido em 18 de Fevereiro de 2009 no processo F-70/07 (a seguir «processo em causa»), Marcuccio/Comissão, pela Primeira Secção do Tribunal da Função Pública;

declaração de que o recurso interposto em primeira instância, no âmbito do qual foi proferido o despacho recorrido, era perfeitamente admissível, in toto e sem qualquer excepção;

na medida do necessário, declaração de que o Tribunal da Função da Função Pública cometeu um erro de direito ao qualificar certos pedidos formulados na petição apresentada em primeira instância, no processo em causa, de «pedido de liquidação das despesas» (sic, n.o 16 do despacho recorrido);

na medida do necessário, declaração de que o Tribunal da Função Pública era competente para se pronunciar, na qualidade de órgão jurisdicional de primeira instância, del petitum do recorrente (a seguir, «petitum») no processo em causa; e além disto

a título principal

provimento, in toto e sem excepção, do petitum, que deve dar-se aqui por expressamente reproduzido para todos os efeitos legais;

condenação da recorrida no pagamento, em favor do recorrente, de todas as despesas efectuadas por este último, relativas tanto ao processo em primeira instância como ao presente processo de recurso da decisão do Tribunal da Função Pública; ou

a título subsidiário

remessa do processo em causa ao Tribunal da Função Pública, com formação de juízes diferente, para que este decida de novo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca os seguintes fundamentos em apoio dos seus pedidos:

ilegalidade da remessa do processo em causa, em parte qua ao Tribunal de Primeira Instância, designadamente pela interpretação e aplicação erradas do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir, «Estatuto dos Funcionários») e falta absoluta de fundamentação;

violação, interpretação e aplicação erradas do princípio do juiz natural pré-constituído por lei, bem como do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir, «Carta»);

ilegalidade da declaração de inadmissibilidade dos pedidos distintos daqueles em relação aos quais o Tribunal da Função Pública se declarou incompetente, designadamente em razão da interpretação e da aplicação erradas do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários e do conceito de pedido de indemnização acessório de um pedido de anulação de uma decisão emanada de uma instituição comunitária, bem como por falta absoluta de fundamentação e desvirtuação dos factos;

error in procedendo susceptível de prejudicar gravemente os interesses do recorrente, devido à inobservância da obrigação de ignorar o conteúdo do acto referido no n.o 11 do despacho recorrido, pelo facto de ter sido apresentado tardiamente, bem como devido ao pedido feito às partes para apresentarem actos extra ordinem, subsequentemente juntos aos autos do processo em primeira instância, susceptíveis de prejudicar gravemente os interesses do recorrente;

violação das regras em matéria de procedimento justo, do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 47.o da Carta.