20.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 141/55 |
Recurso interposto em 10 de Abril de 2009 — MRI/Comissão
(Processo T-154/09)
2009/C 141/111
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Manuli Rubber Industries SpA (MRI) (Milão, Itália) (representantes: L. Radicati di Brozolo, M. Pappalardo e E. Masarà)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
A título principal,
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anular o artigo 1.o da decisão recorrida na parte em que declara que a recorrente participou numa infracção única e continuada no mercado das mangueiras marinhas, de 1 de Abril de 1986 até 1 de Agosto de 1992, e de 3 de Setembro de 1996 até 2 de Maio de 2007, nomeadamente em relação ao período de 3 de Setembro de 1996 até 9 de Maio de 2000. |
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anular o artigo 2.o da decisão recorrida na parte em que, devido aos erros descritos no presente recurso, aplica à recorrente uma coima de 4 900 000,00 euros. |
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rejeitar qualquer excepção ou argumento em contrário. |
A título subsidiário,
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reduzir, em aplicação do artigo 229.o CE, a coima de 4 900 000,00 euros aplicada à recorrente pelo artigo 2.o da decisão recorrida. |
Em qualquer dos casos,
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condenar a Comissão no pagamento das despesas da presente instância. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão controvertida no presente processo é a mesma que está em causa no processo T-146/09, Parker ITR e Parker Hannifin/Comissão.
Como fundamento do seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a referida decisão está viciada de erro no que respeita à qualificação da infracção que lhe é imputada como participação num acordo único e complexo durante os anos de 1986 a 2007, nomeadamente, durante o período de 1996 a 2000 e, consequentemente, na medida em que o período de Setembro de 1996 até Maio de 1997 foi incluído no período objecto de uma sanção.
Afirma a este respeito que uma infracção não pode ser considerada continuada nem repetida quando os diferentes períodos a que respeita estão, como acontece no caso vertente, separados por um lapso de tempo considerável, nomeadamente por eventos positivos incompatíveis com a vontade de continuar ou de repetir a infracção, como o facto de a recorrente ter interrompido explícita e notoriamente as suas ligações com o cartel, o que a própria Comissão reconheceu.
A recorrente alega igualmente que é ilícito determinar o montante da coima na perspectiva específica da duração, da gravidade e de uma redução de facto da sua participação no programa de clemência.