15.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/26 |
Recurso interposto em 1 de Setembro de 2010 — Elosta/Comissão
(Processo T-102/09)
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2011/C 13/52
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Abdelrazag Elosta (Pinner, Reino Unido) (representantes: E. Grieves, Barrister, e A. McMurdie, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
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anular o Regulamento (CE) n.o 1330/2008 (1) na medida em que diz respeito ao recorrente; |
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ordenar à recorrida a imediata remoção do recorrente do Anexo do referido regulamento; e |
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condenar a recorrida e/ou o Conselho da União Europeia no pagamento, para além das suas próprias despesas, das efectuadas pelo recorrente e de quaisquer quantias que lhe tenham sido entregues a título de assistência judiciária pelo cofre do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, o recorrente pretende, nos termos do artigo 263.o TFEU, a anulação do Regulamento (CE) n.o 1330/2008 da Comissão, na medida em que o seu nome foi colocado na lista das pessoas e entidades às quais são impostas determinadas medidas restritivas.
O recorrente alicerça o seu recurso nos seguintes fundamentos.
Em primeiro lugar, a Comissão nunca procedeu a uma fiscalização independente do fundamento para a inclusão do recorrente no anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 (2), nem exigiu a apresentação de razões ou de provas que justificassem essa inclusão.
Acresce que Comissão se absteve de fornecer ao recorrente a mínima razão e omitiu depois avançar quaisquer razões adequadas que justificassem a sua inclusão no anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, violando o seu direito à fiscalização jurisdicional efectiva e os seus direitos de defesa e infringindo o seu direito ao respeito da propriedade privada ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Por último, a manutenção da sua inclusão no anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é irracional, pois: (i) não houve nem há a mínima razão que pudesse preencher os critérios relevantes para uma inclusão no referido anexo; (ii) a posição do Governo do Reino Unido é a de que o recorrente já não preenche os critérios relevantes; e (iii) nas decisões de um tribunal especializado do Reino Unido concluiu-se que o Libyan Islamic Fighting Group não integrou a rede Al-Qaida network e/ou que nem todas as pessoas associadas ao Libyan Islamic Fighting Group têm um ideologia jihadista violenta e global como a da Al-Qaida.
(1) Regulamento (CE) n.o 1330/2008 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2008, que altera pela 103.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (JO L 345, p. 60).
(2) Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (JO L 139, p. 9)