16.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/39 |
Recurso interposto em 2 de Março de 2009 — Strategi Group Ltd/IHMI — Reed Business Information (STRATEGI)
(Processo T-92/09)
2009/C 113/78
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Strategi Group Ltd (Manchester, Reino Unido) (Representante: N.-Saunders, Barrister)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Reed Business Information (Issy-Les-Moulineaux, França)
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 18 de Dezembro de 2008 no processo R 1581/2007-2 e remessa dos autos ao IHMI para tramitação subsequente; e |
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Condenação do IHMI (e dos eventuais intervenientes) no pagamento das despesas deste processo e do processo perante a Câmara de Recurso do IHMI. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: marca nominativa «STRATEGI», para serviços da classe 35
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo da marca nominativa francesa n.o1 240 001«Stratégies» para produtos e serviços das classes 9, 16, 28, 35, 41 e 42
Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão da Divisão de Oposição
Fundamentos invocados: violação do artigo 43.o do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso errou, em especial, ao decidir, nas circunstâncias deste caso, que a utilização da marca como título de uma revista pode constituir uma utilização dessa marca para os serviços oferecidos nessa publicação, e ao não indicar os requisitos de prova necessários para demonstrar a utilização séria em tais circunstâncias e/ou ao não ter devidamente em conta a prova apresentada com base nos princípios relevantes; além disso, ou a título subsidiário, violação da regra 22 do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão (1), na medida em que a Câmara de Recurso não aplicou correctamente essa disposição às circunstâncias do caso em apreço, uma vez que não forneceu orientação quanto às provas exigidas para demonstrar a utilização séria e/ou considerou erradamente que as provas apresentadas pela oponente eram inadequadas para demonstrar a utilização da marca nos serviços referidos.
(1) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).