1.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/21 |
Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2009 — Rintisch / IHMI — Bariatrix Europe (PROTI SNACK)
(Processo T-62/09)
2009/C 102/34
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Bernard Rintisch (Bottrop, Alemanha) (Representante: A. Dreyer, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bariatrix Europe Inc. SAS (Guilherand Granges, França)
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de Dezembro de 2008 no processo R 740/2008-4); e |
— |
Condenação do IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «PROTI SNACK» para produtos das classes 5, 29, 30 e 32 (pedido n.o4 992 145).
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «PROTI», registada na Alemanha sob o n.o39 702 429 para produtos das classes 29 e 32; marca figurativa «PROTIPOWER», registada na Alemanha sob o n.o39 608 644 para produtos das classes 29 e 32; marca nominativa «PROTIPLUS», registada na Alemanha sob o n.o39 549 559 para produtos das classes 29 e 32; denominação comercial «PROTITOP», registada na Alemanha sob o n.o39 629 195 para produtos das classes 29, 30 e 32.
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferida a oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso não apreciou o mérito da oposição; violação do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso se recusou a usar do seu poder discricionário ou, pelo menos, não declarou como exerceu esse poder; desvio de poder, porquanto a Câmara de Recurso não levou em conta documentos e provas apresentados pelo recorrente.