4.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/34


Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2009 — Schemaventotto/Comissão

(Processo T-58/09)

(2009/C 82/59)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Schemaventotto SpA (Milão, Itália) (representantes: M. Siragusa, G. Scassellati Sforzolini, G. C. Rizza, M. Piergiovanni, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão ou decisões constantes do ofício n.o C(2008) 4494, de 13 de Agosto de 2008, enviado pela comissária Kroes, em nome e por conta da Comissão Europeia, às autoridades italianas, referente a um procedimento nos termos do artigo 21.o do Regulamento relativo ao controlo das concentrações de empresas (processo COMP/M.4388 — Abertis/Autostrade);

Condenar a Comissão nas despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso impugna a decisão constante do ofício da comissária Kroes, de 13 de Agosto de 2008, mediante o qual, no entender da recorrente, a outra parte comunicou às autoridades italianas a sua vontade de não dar seguimento ao caso COMP/M Abertis/Autostrade, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (a seguir «regulamento relativo a concentrações»). De facto, a Comissão aprova as medidas normativas regulamentares relativas aos procedimentos de autorização para a «transferência» das concessões de auto-estradas (Directiva de 2007 e Decreto de 2008). Não obstante, no ofício acima referido a recorrida reserva a sua posição quanto à compatibilidade do quadro normativo italiano relativo ao procedimento de autorização para a transferência das concessões das auto-estradas com as disposições em matéria de mercado interno.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega a violação do artigo 21.o do regulamento relativo a concentrações, baseando-se nas seguintes considerações:

A Comissão não pode de modo algum referir-se a alterações do quadro normativo pertinente que se verificaram depois de 31 de Janeiro de 2007, data das avaliações preliminares. Dado que os poderes da Comissão no âmbito do controlo por força do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento estão estreitamente relacionados com o contexto de uma avaliação de uma operação específica de concentração de dimensão comunitária, a que se referem as medidas nacionais controvertidas, não podendo as alterações normativas posteriores produzir efeitos sobre os comportamentos passados das autoridades italianas, cujo resultado foi o abandono da operação pelas partes em Dezembro de 2006, três meses depois da autorização da operação por força do artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento.

A recorrente censura o abuso/desvio de poder por parte da Comissão, que consiste na inadequação da base jurídica escolhida relativamente ao conteúdo da decisão expressa de «não perseguir» as medidas italianas controvertidas. Afirma-se a este propósito que, ao decidir que as alterações do quadro normativo realizadas a médio prazo vão no sentido de garantir que as preocupações expressas nas suas avaliações preliminares de 31 de Janeiro de 2007 não se repetirão no futuro, a Comissão tomou, por força do artigo 21.o do regulamento, um tipo de decisão que a referida disposição não prevê. Na verdade, a Comissão utilizou os poderes que lhe foram atribuídos pelo citado artigo para declarar compatíveis com o direito comunitário medidas de alcance geral aprovadas por um Estado-Membro, prescindindo completamente da operação de concentração específica para cujo bloqueio a Itália tinha tomado as medidas nacionais controvertidas.

Ao considerar que o quadro de regulamentação italiano, com as alterações, passou a ser compatível com o direito comunitário, a Comissão não atendeu às ulteriores incertezas jurídicas provocadas no ordenamento jurídico italiano pelas medidas nacionais indicadas, que verdadeiramente não contribuíram para criar um ambiente favorável a eventuais concentrações no futuro no mercado da concessão de auto-estradas em Itália. Além disso, a disciplina aprovada pela Administração italiana em 2007 e 2008 deveria considerar-se contrária também ao artigo 21.o, na medida em que, para a «transferência» de uma concessão de auto-estrada, impõe obrigações mais gravosas do que as que caberiam aos interessados se não existisse a referida regulamentação.