4.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/33


Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2009 — Nycomed Danmark/EMEA

(Processo T-52/09)

(2009/C 82/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nycomed Danmark ApS (Roskilde, Dinamarca) (Representantes: C. Schoonderbeek, H. Speyart van Woerden, advogados)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão contestada;

condenação da EMEA nas suas despesas e nas despesas apresentadas pela Nycomed.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a recorrente pretende a anulação, nos termos do artigo 230.o CE e do artigo 73.o-A do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2006 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, da decisão «EMEA-000194-IPI01-07» adoptada em 28 de Novembro de 2008 pela Agência Europeia de Medicamentos («EMEA») que indefere o seu pedido de isenção para um determinado produto de acordo com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b) do regulamento supracitado.

A recorrente pede essa isenção para um aparelho de imagiologia de ecocardiogramas por ultra-som destinado a ser comercializado sob a marca Imagify e projectado para diagnosticar doenças arteriais coronárias («CAD») em adultos. Através da decisão contestada, a EMEA indeferiu o pedido da recorrente considerando que a doença ou a patologia a que o medicamento em questão se destina não é uma CAD mas um defeito de perfusão do miocárdio, que também ocorre em crianças.

A recorrente alega que a decisão é ilegal porque está baseada numa interpretação e aplicação do conceito de «doença ou patologia a que o medicamento […] em questão se destina» na acepção do artigo 11.o n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1901/2006 que, de acordo com a recorrente, é incorrecta por não ter em consideração a indicação terapêutica requerida no concomitante pedido de autorização comunitária de introdução no mercado e que defeitos de perfusão do miocárdio não são uma doença ou patologia, mas um sintoma de várias doenças.

A recorrente alega ainda que a decisão indeferida é ilegal por ser uma tentativa de a EMEA abusar dos seus poderes, atribuídos pelos artigos 11.o, n.o 1, alínea b) e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1901/2006, para atingir um fim que não está previsto nessas disposições, nomeadamente, a obrigação de propor um plano de investigação pediátrica para indicações que não estão abrangidas pelo concomitante pedido de autorização comunitária de introdução no mercado.


(1)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Directiva 2001/20/CE, a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 378, p. 1).