7.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/46


Recurso interposto em 15 de Janeiro de 2009 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 4 de Novembro de 2008 no processo F-133/06, Marcuccio/Comissão

(Processo T-9/09 P)

(2009/C 55/83)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Em todo o caso:

A.1)

anular totalmente e sem qualquer excepção o despacho impugnado

A.2)

declarar que o recurso em primeira instância era perfeitamente admissível.

A título principal:

B.1)

acolher totalmente e sem excepções o pedido do recorrente feito em primeira instância;

B.2)

condenar a recorrida no pagamento à recorrente de todas as despesas, direitos e honorários suportadas por esta, incorridas quer na primeira instância quer no presente recurso.

Ou, a título subsidiário:

B.3

) remeter o processo ao Tribunal da Função Pública, com uma composição diferente, para que este volte a decidir sobre o mérito da causa.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto do despacho do Tribunal da Função Pública, de 4 de Novembro de 2008, proferido no processo F-133/06 L. Marcuccio/Comissão.

Para fundamentar o seu pedido, o recorrente alega o seguinte:

a)

Falta total de instrução e omissão de pronúncia sobre um ponto fundamental do litígio, na medida em que o despacho impugnado não se pronúncia sobre o pedido de declaração de inexistência ex lege da decisão impugnada perante o Tribunal da Função Pública.

b)

Falta absoluta de fundamentação das afirmações contidas no despacho impugnado, tanto no que diz respeito à inadmissibilidade dos pedidos «de condenação da Comissão na restituição ao recorrente dos seus bens pessoais», «de anulação da decisão controvertida», e «de indemnização dos danos», como À condenação do recorrente nas despesas, e também por distorsão e desvirtuamento dos factos, falta absoluta de instrução, falta de pertinência e irracionalidade, bem como uma interpretação e aplicação errada das normas e da jurisprudência comunitárias.

c)

Erro processual, devido à inobservância da obrigação de não ter em conta o teor da contestação, por ter sido apresentada de forma intempestiva pela recorrida, de tal forma que pode prejudicar os interesses do recorrente.

d)

Violação das normas sobre um processo equitativo.