Processo T‑439/09
John Robert Purvis
contra
Parlamento Europeu
«Regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu – Regime de pensão complementar – Recusa de concessão do benefício do pagamento parcial da pensão complementar voluntária sob a forma de capital – Excepção de ilegalidade – Direitos adquiridos – Confiança legítima – Proporcionalidade»
Sumário do acórdão
1. Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Decisão do Parlamento Europeu que recusou a um deputado o benefício do pagamento parcial da sua pensão complementar voluntária sob a forma de capital
(Artigos 230.° CE e 241.° CE)
2. Parlamento – Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu – Decisão da Mesa do Parlamento que modificou a regulamentação relativa ao regime de pensão complementar voluntário dos deputados e suprime a possibilidade de pagar esta pensão parcialmente sob a forma de capital – Direitos adquiridos – Violação – Inexistência
3. Parlamento – Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu – Decisão da Mesa do Parlamento que modificou a regulamentação relativa ao regime de pensão complementar voluntário dos deputados e suprime a possibilidade de pagar esta pensão parcialmente sob a forma de capital – Princípio da segurança jurídica – Princípio da continuidade dos contratos – Violação – Inexistência
4. Parlamento – Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu – Decisão da Mesa do Parlamento que modificou a regulamentação relativa ao regime de pensão complementar voluntário dos deputados e suprime a possibilidade de pagar esta pensão parcialmente sob a forma de capital – Competência da Mesa para adoptar a modificação que serve de base à referida decisão
(Artigo 199.°, primeiro parágrafo, CE)
5. Parlamento – Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu – Decisão da Mesa do Parlamento que modificou a regulamentação relativa ao regime de pensão complementar voluntário dos deputados e suprime a possibilidade de pagar esta pensão parcialmente sob a forma de capital – Não retroactividade – Princípio da segurança jurídica – Violação – Inexistência
6. Parlamento – Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu – Decisão da Mesa do Parlamento que modificou a regulamentação relativa ao regime de pensão complementar voluntário dos deputados e suprime a possibilidade de pagar esta pensão parcialmente sob a forma de capital – Princípio da protecção da confiança legítima – Violação – Inexistência
7. Parlamento – Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu – Decisão da Mesa do Parlamento que modificou a regulamentação relativa ao regime de pensão complementar voluntário dos deputados e suprime a possibilidade de pagar esta pensão parcialmente sob a forma de capital – Princípio da igualdade de tratamento – Violação – Inexistência
(Regulamento n.° 1292/2004 do Conselho)
8. Parlamento – Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu – Decisão da Mesa do Parlamento que modificou a regulamentação relativa ao regime de pensão complementar voluntário dos deputados e suprime a possibilidade de pagar esta pensão parcialmente sob a forma de capital – Princípio da proporcionalidade – Violação – Inexistência
9. Parlamento – Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu – Decisão da Mesa do Parlamento que modificou a regulamentação relativa ao regime de pensão complementar voluntário dos deputados e suprime a possibilidade de pagar esta pensão parcialmente sob a forma de capital – Dever de consultar o Secretário‑geral do Parlamento e os Questores antes da adopção da referida decisão – Violação – Inexistência
(Regimento interno do Parlamento Europeu, artigo 21.°, n.° 2)
10. Parlamento – Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu – Decisão da Mesa do Parlamento que modificou a regulamentação relativa ao regime de pensão complementar voluntário dos deputados e suprime a possibilidade de pagar esta pensão parcialmente sob a forma de capital – Princípio da boa fé na execução dos contratos – Violação – Inexistência
1. No âmbito de um recurso contra uma decisão do Parlamento Europeu que recusou conceder a um deputado o benefício da pagamento da sua pensão complementar (voluntária) parcialmente sob a forma de capital, os fundamentos invocados pelo recorrente devem ser interpretados no sentido de apenas terem sido invocados em apoio da excepção de ilegalidade que, formalmente, suscitara em separado contra a decisão da Mesa dessa instituição em que assentava a referida decisão.
Com efeito, como o artigo 4.° da regulamentação relativa ao regime de pensão complementar (voluntário) dos deputados, que figura no anexo VII da regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados, que prevê a possibilidade de um deputado ao Parlamento beneficiar de parte da sua pensão sob a forma de capital, foi revogado pela decisão da Mesa, a Direcção‑geral das finanças do Parlamento não dispunha de qualquer margem de apreciação e não tinha outra possibilidade senão indeferir o pedido do recorrente baseado nessa disposição.
(cf. n.os 29, 31)
2. Um deputado ao Parlamento Europeu não pode invocar uma violação dos seus direitos adquiridos para impugnar a legalidade de uma decisão da Mesa dessa instituição que modificou a regulamentação relativa ao regime de pensão complementar (voluntário) dos deputados, que figura no anexo VII da regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados, e suprime a possibilidade de pagar esta pensão parcialmente sob a forma de capital, uma vez que o facto gerador do direito à pensão complementar se encontra definido no artigo 1.°, n.° 1, da regulamentação relativa ao regime de pensão complementar como sendo o dia da cessação das funções de deputado e que, não tendo ainda cessado as suas funções no momento da entrada em vigor desta decisão, não tinha ainda adquirido o seu direito à pensão.
Com efeito, o princípio segundo o qual o recorrente só pode invocar um direito adquirido se o facto gerador do seu direito ocorreu na vigência de uma regulamentação anterior à modificação introduzida nesse regime e que é contestada no recurso que interpôs, embora tenha sido enunciado na jurisprudência que se refere aos funcionários europeus que é de aplicar de forma geral e, em especial, aos deputados do Parlamento Europeu cujo regime de pensão complementar compartilha com o regime de pensão dos funcionários europeus um elemento‑chave característico, uma vez que os dois sistemas definem um cálculo actuarial no quadro do qual a contribuição anual deve corresponder a um terço dos direitos à pensão adquiridos no mesmo ano.
(cf. n.os 44‑46)
3. Um deputado ao Parlamento Europeu não pode invocar uma violação do princípio da segurança jurídica «ligada ao contrato de pensão complementar» e do princípio da continuidade dos contratos para impugnar a legalidade de uma decisão da Mesa dessa instituição que modificou a regulamentação relativa ao regime de pensão complementar (voluntário) dos deputados, que figura no anexo VII da regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados, e que suprime a possibilidade de pagar esta pensão parcialmente sob a forma de capital.
Assim, a criação do regime de pensão complementar dos deputados ao Parlamento Europeu bem como a sua modificação em caso de necessidade devem ser consideradas medidas de organização internas destinadas a assegurar o bom funcionamento do Parlamento Europeu e integram, a esse título, as competências de autoridade pública de que o Parlamento está investido a fim de poder desempenhar a missão que lhe foi confiada pelos Tratados. Com efeito, em todo o sistema parlamentar, uma das principais preocupações é a de garantir a independência, incluindo a independência financeira, dos deputados enquanto representantes do povo, os quais se presume servirem o interesse geral desse mesmo povo. Importa realçar, a este propósito, que a garantia de um subsídio financeiro adequado, que assegure a independência do deputado, não pode estar limitada apenas ao período do mandato, devendo igualmente abranger, em medida adequada, um período transitório após o seu termo e prever uma pensão, em função do período em que o deputado fez parte do Parlamento.
Por conseguinte, o regime de pensão complementar controvertido, faz parte das disposições legais que têm por objecto, no interesse geral, assegurar a independência financeira dos deputados.
Assim, os direitos e obrigações que desse regime decorrem para o Parlamento e para os deputados inscrevem‑se no quadro de um vínculo estatutário que os une e não são, portanto, contratuais, antes se integrando no domínio do direito público. A este propósito, o facto de o referido deputado ter aderido voluntariamente ao referido regime em nada altera a natureza da sua relação com o Parlamento, que continua a reger‑se pelo direito público.
(cf. n.os 59‑62)
4. Um deputado ao Parlamento Europeu não pode impugnar a legalidade de uma decisão da Mesa dessa instituição que modificou a regulamentação relativa ao regime de pensão complementar (voluntário) dos deputados, que figura no anexo VII da regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados, e que suprime a possibilidade de pagar esta pensão parcialmente sob a forma de capital baseando‑se na falta de competência da Mesa para a adoptar.
Com efeito, quando uma regulamentação faz parte das medidas de organização interna do Parlamento também integra o âmbito da sua competência e das medidas que lhe cabe tomar por força do artigo 199.°, primeiro parágrafo, CE. Ora, a instituição do regime de pensão complementar e, eventualmente, a sua modificação devem ser consideradas como tais.
(cf. n.° 64)
5. Um deputado ao Parlamento Europeu não pode invocar uma violação do princípio da segurança jurídica para impugnar a legalidade de uma decisão da Mesa dessa instituição que modificou a regulamentação relativa ao regime de pensão complementar (voluntário) dos deputados, que figura no anexo VII da regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados, e suprime a possibilidade de pagar esta pensão parcialmente sob a forma de capital, uma vez que a revogação dessa possibilidade só é aplicável a partir da data da notificação da mesma a todos os deputados e que aqueles que cessaram funções antes desta data, e tivessem assim adquirido direito à pensão complementar, não foram afetados pela dita decisão.
(cf. n.os 65‑66)
6. Um deputado ao Parlamento Europeu não pode invocar uma violação do princípio da protecção da confiança legítima para impugnar a legalidade de uma decisão da Mesa dessa instituição que modificou a regulamentação relativa ao regime de pensão complementar (voluntário) dos deputados, que figura no anexo VII da regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados, e suprime a possibilidade de pagar esta pensão parcialmente sob a forma de capital, uma vez que as informações que alega para provar tal violação não são precisas incondicionais e concordantes.
A este propósito, o facto de existir a possibilidade de pagamento parcial da pensão complementar sob forma de capital no momento da adesão do referido deputado ao regime da pensão complementar não pode ser considerado uma garantia, dada pelo Parlamento, de que as condições desse regime não iriam ser alteradas no futuro. Do mesmo modo, não podem ser consideradas informações de molde a basear a confiança legítima do interessado nem os cálculos estimativos da sua pensão estabelecidos pela Administração do Parlamento, nem os cálculos efetuados a esse propósito a título de exemplo pela associação sem fim lucrativo «Fonds de pension ‑ députés au Parlement européen», nem o reconhecimento, pela Mesa do Parlamento do dever de garantir o respeito dos compromissos assumidos relativamente aos aderentes ao regime de pensão complementar, e isto independentemente da situação do fundo.
(cf. n.os 70‑75)
7. Um deputado ao Parlamento Europeu não pode invocar uma violação do princípio da igualdade de tratamento para impugnar a legalidade de uma decisão da Mesa dessa instituição que modificou a regulamentação relativa ao regime de pensão complementar (voluntário) dos deputados, que figura no anexo VII da regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados, e suprime a possibilidade de pagar esta pensão parcialmente sob a forma de capital, baseando‑se numa comparação da alteração do regime de pensão complementar dos deputados ocorrida na sequência da entrada em vigor desta decisão com a modificação do regime de pensões dos membros da Comissão Europeia e dos membros dos órgãos jurisdicionais comunitários após a entrada em vigor do Regulamento n.° 1292/2004, que altera o Regulamento n.° 422/67CEE e n.° 5/67, Euratom, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados‑gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância.
Daí que, contrariamente às alterações do regime de pensão dos membros da Comissão e dos órgãos jurisdicionais da União introduzidas pelo Regulamento n.° 1292/2004, as alterações do regime de pensão complementar dos deputados ocorridas na sequência da entrada em vigor da decisão da Mesa de 1 de Abril de 2009 não afetassem o valor actuarial da pensão que os inscritos neste último regime podiam esperar.
Por conseguinte, os deputados ao Parlamento Europeu, por um lado, e os membros da Comissão e dos órgãos jurisdicionais da União, por outro, que se encontram em situações factuais e jurídicas que apresentam diferenças essenciais no que toca à incidência das alterações do seu regime de pensões que tiveram lugar na sequência da entrada em vigor, respetivamente, da referida decisão da Mesa do Parlamento e do Regulamento n.° 1292/2004, puderam ser objecto de um tratamento diferente no que se refere à adopção das medidas transitórias.
(cf. n.os 86‑87, 89)
8. Um deputado ao Parlamento Europeu não pode invocar uma violação do princípio da proporcionalidade para impugnar a legalidade de uma decisão da Mesa dessa instituição que modificou a regulamentação relativa ao regime de pensão complementar (voluntário) dos deputados, que figura no anexo VII da regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados, e suprime a possibilidade de pagar esta pensão parcialmente sob a forma de capital, uma vez que, no âmbito do exercício da sua competência de regulamentar o regime de pensão complementar, o Parlamento podia legitimamente prosseguir os objectivos enunciados nessa decisão, as medidas tomadas nesse quadro para realizar esses objectivos eram adequadas para os atingir e que a supressão da possibilidade de pagar parcialmente a pensão sob a forma de capital, era a medida menos onerosa para os inscritos no regime de pensão complementar.
(cf. n.os 93‑94, 114, 116‑117)
9. Um deputado ao Parlamento Europeu não pode invocar uma violação do artigo 29.° da regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados, segundo o qual os Questores e o Secretário‑geral velam, de acordo com as instruções do Presidente pela interpretação e restrita aplicação da referida regulamentação, para impugnar a legalidade de uma decisão da Mesa dessa instituição que modificou a regulamentação relativa ao regime de pensão complementar (voluntário) dos deputados, que figura no anexo VII da regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados, e suprime a possibilidade de pagar esta pensão parcialmente sob a forma de capital, uma vez que esta disposição apenas visa a interpretação e a aplicação da regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados e não a sua alteração. Cabe ainda observar que a decisão foi tomada sob proposta do referido Secretário‑geral, e que, por força do artigo 21.°, n.° 2 do Regimento do Parlamento, os Questores participam nas reuniões da Mesa com voto consultivo.
(cf. n.os 121‑123)
10. Um deputado ao Parlamento Europeu não pode invocar uma violação do princípio da boa fé na execução dos contratos para impugnar a legalidade de uma decisão da Mesa dessa instituição que modificou a regulamentação relativa ao regime de pensão complementar (voluntário) dos deputados, que figura no anexo VII da regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados, e suprime a possibilidade de pagar esta pensão parcialmente sob a forma de capital, uma vez que as relações entre o referido deputado e o Parlamento se inscrevem no quadro do vínculo estatutário que os liga e cabem assim nas competências de autoridade pública de que o Parlamento está investido a fim de poder desempenhar a missão que lhe foi confiada pelos Tratados.
(cf. n.os 124‑126)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
18 de Outubro de 2011 (*)
«Regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu – Regime de pensão complementar – Recusa de concessão do benefício do pagamento parcial da pensão complementar voluntária sob a forma de capital – Excepção de ilegalidade – Direitos adquiridos – Confiança legítima – Proporcionalidade»
No processo T‑439/09,
John Robert Purvis, residente em Saint‑Andrews (Reino Unido), representado por S. Orlandi, A. Coolen, J.‑N. Louis e É. Marchal, advogados,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado inicialmente por H. Krück, A. Pospíšilová Padowska e G. Corstens, e em seguida por N. Lorenz, Pospíšilová Padowska e M. Corstens, na qualidade de agentes,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão do Parlamento Europeu de 7 de Agosto de 2009 pela qual foi recusado ao recorrente o benefício do pagamento parcial da sua pensão complementar voluntária sob a forma de capital,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),
composto por: I. Pelikánová (relator), presidente, K. Jürimäe e M. van der Woude, juízes,
secretário: K. Pocheć, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 29 de Março de 2011,
profere o presente
Acórdão
Quadro jurídico
1 A Mesa do Parlamento Europeu (a seguir «Mesa») é um órgão do Parlamento Europeu. De acordo com o artigo 22.°, n.° 2, do Regimento do Parlamento Europeu, intitulado «Funções da Mesa», na versão aplicável ao presente processo (JO 2005, L 44, p. 1), cabe à Mesa decidir, designadamente, sobre as questões financeiras, de organização e administrativas que digam respeito aos deputados ao Parlamento Europeu (a seguir «deputados»).
2 Neste âmbito, a Mesa adoptou a regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados (a seguir «regulamentação DSD»).
3 Em 12 de Junho de 1990, a Mesa adoptou a regulamentação relativa ao regime de pensão complementar (voluntário) dos deputados (a seguir «regulamentação de 12 de Junho de 1990»), constante do anexo VIII da regulamentação DSD.
4 A regulamentação de 12 de Junho de 1990, na versão aplicável em Março de 2009, dispunha, designadamente:
«Artigo 1.°
1. Enquanto se aguarda a adopção de um Estatuto único dos deputados, e sem prejuízo dos direitos a pensão previstos nos anexos I e II, os deputados ao Parlamento Europeu que, no momento da cessação do seu mandato, tenham pago, pelo menos durante dois anos, as suas contribuições para o regime voluntário de pensão complementar têm direito a uma pensão vitalícia a contar do primeiro dia do mês seguinte àquele em que completem os 60 anos de idade.
[…]
Artigo 2.°
1. O montante da pensão é de 3,5% de um valor igual a 40% do vencimento‑base de um juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, por cada ano completo de mandato, e de 1/12 desse valor, por cada mês completo de mandato.
2. O montante máximo da pensão é de 70% (e o mínimo, 10,5%) de um valor igual a 40% do vencimento‑base de um juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
3. A pensão é calculada e paga em euros.
Artigo 3.°
Os antigos membros ou os membros que tenham cessado o mandato antes dos 60 anos de idade podem requerer que o pagamento da pensão de aposentação tenha lugar de imediato ou em qualquer momento entre a sua demissão e os 60 anos, desde que já tenham, pelo menos, 50 anos de idade. Neste último caso, a pensão é igual ao montante calculado nos termos do artigo 2.°, n.° 1, multiplicado por um coeficiente calculado em função da idade do deputado no momento em que começa a receber a pensão, de acordo com a seguinte tabela […]
Artigo 4.° (pagamento parcial da pensão sob a forma de um capital)
1. Pode ser pago aos deputados inscritos ou que tenham estado inscritos no regime de pensão voluntário um máximo de 25% dos direitos a pensão calculados nos termos do artigo 2.°, n.° 1.
2. Esta opção deve ser exercida antes da data do primeiro pagamento e é irrevogável.
3. Sob reserva do máximo referido no n.° 1, o pagamento de um capital inicial não afecta nem reduz os direitos a pensão do cônjuge sobrevivo ou dos filhos a cargo do inscrito.
4. O pagamento em capital é calculado em relação à idade do deputado no momento em que a pensão produz efeitos, de acordo com o quadro seguinte […]
5. O capital é calculado e pago em euros. O pagamento é efectuado antes do primeiro pagamento da pensão.
[…]»
5 O Fundo de Pensão Complementar foi criado com a constituição, pelos Questores do Parlamento Europeu, da associação sem fins lucrativos «Fundo de Pensão – Deputados ao Parlamento Europeu» (a seguir «ASBL»), que, por sua vez, criou uma sociedade de investimento de capital variável de direito luxemburguês, denominada «Fonds de pension – Députés au Parlement européen, Société d’Investissement à Capital Variable» (a seguir «SICAV»), que estava encarregada da gestão técnica dos investimentos.
6 O Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu foi adoptado pela Decisão 2005/684/CE, Euratom, do Parlamento Europeu, de 28 de Setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262, p. 1, a seguir «estatuto dos deputados»), e entrou em vigor em 14 de Julho de 2009, primeiro dia da sétima legislatura.
7 O Estatuto dos deputados estabeleceu um regime de pensão definitiva para os deputados, nos termos do qual estes têm direito, sem cotização, a uma pensão de reforma quando atingirem a idade de 63 anos.
8 O Estatuto dos deputados estabelece medidas transitórias aplicáveis ao regime de pensão complementar. A este respeito, o artigo 27.° desse estatuto prevê:
«1. Após a entrada em vigor do presente Estatuto, o fundo voluntário de pensão criado pelo Parlamento mantém‑se para os deputados ou antigos deputados com direitos adquiridos ou direitos em formação a título do mesmo fundo.
2. Os direitos adquiridos ou em formação são integralmente mantidos. O Parlamento pode estabelecer condições para a aquisição de novos direitos.
3. Os deputados que recebam o subsídio [instituído pelo estatuto] não podem adquirir novos direitos a título do fundo voluntário de pensão.
4. O fundo não está aberto à adesão dos deputados eleitos pela primeira vez para o Parlamento após a entrada em vigor do presente Estatuto.
[…]»
9 Por decisões de 19 de Maio e de 9 de Julho de 2008, a Mesa adoptou as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados (JO 2009, C 159, p. 1, a seguir «medidas de aplicação»). Nos termos do seu artigo 73.°, as medidas de aplicação entraram em vigor na mesma data do que o Estatuto dos deputados, ou seja, a 14 de Julho de 2009.
10 O artigo 74.° das medidas de aplicação dispõe que, sob reserva das disposições transitórias previstas no título IV, a regulamentação DSD expira na data em que o Estatuto dos deputados entrar em vigor.
11 O artigo 76.° das medidas de aplicação, intitulado «Pensão complementar», prevê:
«1. A pensão complementar de aposentação atribuída ao abrigo do regime voluntário previsto no anexo VII da regulamentação DSD continua a ser paga em aplicação deste anexo às pessoas que eram beneficiárias desta pensão antes da data de entrada em vigor do Estatuto.
2. Os direitos a pensão de aposentação adquiridos até à data de entrada em vigor do Estatuto [dos deputados] em aplicação do anexo VII supracitado são integralmente mantidos. Este anexo estabelece as condições que regem o exercício desses direitos.
3. Podem continuar a adquirir novos direitos após a data de entrada em vigor do Estatuto [dos deputados], em conformidade com o anexo VII supracitado, os deputados eleitos em 2009:
a) que eram deputados numa anterior legislatura; e
b) que já adquiriram ou estavam em vias de adquirir direitos ao abrigo do regime de pensão complementar; e
c) em relação aos quais o Estado‑Membro de eleição aprovou uma regulamentação derrogatória, em conformidade com o artigo 29.° do Estatuto [dos deputados], ou que, em conformidade com o artigo 25.° do [referido] Estatuto, optaram eles próprios pelo regime nacional; e
d) que não tenham direito a uma pensão nacional ou europeia decorrente do exercício do seu mandato de deputados europeus.
4. As contribuições para o fundo de pensão complementar a cargo dos deputados são provenientes de fundos privados destes últimos.»
12 Em 9 de Março de 2009, na sequência de uma deterioração da situação financeira do Fundo Voluntário de Pensão, a Mesa decidiu:
– «constituir um grupo de trabalho […] para reunir com representantes do conselho de administração do Fundo Voluntário de Pensão, para avaliar a situação;
– […] com efeitos imediatos, e como medida provisória e cautelar, suspender a possibilidade de utilizar os artigos 3.° e 4.° do anexo VII da regulamentação DSD;
– […] que estas medidas cautelares serão revistas pela Mesa na sua próxima reunião, à luz dos factos apurados, dos contactos realizados e das conclusões do grupo de trabalho.»
13 Em 1 de Abril de 2009, a Mesa decidiu modificar a regulamentação de 12 de Junho de 1990. As modificações incluem, designadamente, as seguintes medidas:
– aumento, a partir do primeiro dia da sétima legislatura – ou seja, de 14 de Julho de 2009 – da idade de aposentação, dos 60 para os 63 anos (artigo 1.° da regulamentação de 12 de Junho de 1990);
– derrogação, com efeito imediato, da possibilidade de pagamento de uma parte dos direitos de pensão, sob a forma de capital (artigo 3.° da regulamentação de 12 de Junho de 1990);
– derrogação, com efeito imediato, da possibilidade de pagamento de uma pensão antecipada, a partir dos 50 anos de idade (artigo 4.° da regulamentação de 12 de Junho de 1990).
14 Para justificar estas medidas, a Mesa invocou, nos primeiro e segundo considerandos da decisão de 1 de Abril de 2009, uma clara deterioração do fundo de pensão, devida aos efeitos da crise financeira e económica de então, e a perspectiva de, após a entrada em vigor do Estatuto dos deputados em Julho de 2009, devido à cessação das contribuições dos beneficiários e da insuficiência do rendimento de investimentos, a liquidez disponível do fundo correr o risco de se tornar insuficiente, a partir de 2010, para efeitos do cumprimento das obrigações de pagamento das pensões. De acordo com a Mesa, o fundo de pensão corria assim o risco de ter de liquidar activos, razão pela qual era necessário tomar medidas para preservar ao máximo a liquidez do fundo.
15 Esta decisão foi notificada pela administração do Parlamento a todos os deputados, por correio electrónico de 18 de Maio de 2009.
Antecedentes do litígio
16 O recorrente, John Robert Purvis, foi membro do Parlamento de 1979 a Julho de 1984 e de Julho de 1999 a Julho de 2009. Aderiu ao regime de pensão complementar e contribuiu para o fundo durante dez anos, de Agosto de 1999 a Julho de 2009.
17 Em 8 de Janeiro de 2009, a unidade «Remuneração e direitos sociais dos deputados» do Parlamento enviou ao recorrente duas estimativas de acordo com as quais poderia beneficiar, a partir de 1 de Agosto de 2009, de uma pensão mensal de 2 706,20 euros, ou de 25% da sua pensão sob a forma de capital, isto é, 81 429,56 euros, e de uma pensão mensal de 2 029,65 euros.
18 Em 24 de Abril de 2009, o recorrente pediu para beneficiar da sua pensão complementar, a partir do termo da sexta legislatura, em parte sob a forma de capital e em parte sob a forma de renda, em conformidade com a referida estimativa.
19 Por ofício de 7 de Agosto de 2009, o recorrente foi informado do indeferimento do seu pedido (a seguir «decisão impugnada»). Nesse ofício, o chefe da unidade «Remuneração e direitos sociais dos deputados» do Parlamento lembrou, designadamente, que a possibilidade de pagamento de parte do direito à pensão sob a forma de capital tinha sido revogada pela decisão da Mesa de 1 de Abril de 2009. Conclui que, «uma vez que as regras em vigor já não [permitiam] o pagamento de uma parte da pensão sob a forma de capital, o direito à pensão [fora] calculado, a partir de 1 de Agosto de 2009, sem se ter em conta o pedido de pagamento de 25% sob a forma de capital que apresentou».
Tramitação processual e pedidos das partes
20 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de Outubro de 2009, o recorrente interpôs o presente recurso.
21 Tendo o recorrente apresentado novos meios de prova na audiência de 29 de Março de 2011, foi dado ao Parlamento um prazo de duas semanas para, sobre esses meios, apresentar as suas observações. O Parlamento apresentou as suas observações em 8 de Abril de 2011. Por carta de 25 de Maio de 2011, a convite do Tribunal Geral, o recorrente apresentou as suas observações sobre as observações do Parlamento de 8 de Abril de 2011.
22 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– declarar ilegais as decisões da Mesa de 9 de Março e de 1 de Abril de 2009 porquanto modificam o regime de pensão complementar e eliminam as modalidades especiais de pagamento dessa pensão;
– anular a decisão impugnada;
– condenar o Parlamento nas despesas.
23 O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar o recorrente nas despesas.
Questão de direito
1. Quanto às consequências do presente acórdão
24 O recorrente afirma que, por decisão de 17 de Junho de 2009, a Mesa decidiu, designadamente, que o acórdão a proferir no presente processo seria aplicável a todos os membros do fundo de pensão complementar.
25 O Parlamento sustenta que o presente recurso apenas lhe foi notificado em 19 de Novembro de 2009 e que, portanto, não podia ter assumido esse compromisso em 17 de Junho de 2009.
26 A este respeito, basta lembrar que, de acordo com jurisprudência assente, não cabe ao juiz da União Europeia dirigir, no âmbito da fiscalização da legalidade por ele exercida, injunções às instituições ou substituir‑se a estas últimas, mas que incumbe à administração em causa tomar as medidas que comporta a execução de um acórdão proferido no âmbito de um recurso de anulação (acórdãos do Tribunal Geral de 27 de Janeiro de 1998, Ladbroke Racing/Comissão, T‑67/94, Colect., p. II‑1, n.° 200; de 15 de Setembro de 1998, European Night Services e o./Comissão, T‑374/94, T‑375/94, T‑384/94 e T‑388/94, Colect., p. II‑3141, n.° 53; e de 12 Dezembro de 2006, SELEX Sistemi Integrati/Comissão, T‑155/04, Colect., p. II‑4797, n.° 28).
27 Assim, o pedido do recorrente para que o Tribunal Geral se pronuncie sobre as consequências do presente acórdão deve ser julgado inadmissível.
2. Quanto ao mérito
28 Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos: o primeiro, relativo à violação dos direitos adquiridos e do princípio da segurança jurídica; o segundo, à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade; o terceiro, à violação do artigo 29.° da regulamentação DSD; e, o quarto, à violação do princípio da boa‑fé na execução dos contratos. Além disso, suscita uma excepção de ilegalidade que visa, designadamente, a decisão da Mesa de 1 de Abril de 2009.
Quanto à articulação dos fundamentos e da excepção de ilegalidade
29 Importa salientar, antes de mais, que as partes estão de acordo em considerar que a decisão impugnada apenas é objecto do presente recurso na medida em que foi recusado ao recorrente o benefício de 25% da sua pensão sob a forma de capital. Ora, a este respeito, a decisão impugnada é uma decisão vinculada. Com efeito, como o artigo 4.° da regulamentação de 12 de Junho de 1990, que prevê a possibilidade de um deputado ao Parlamento beneficiar de parte da sua pensão (até 25%) sob a forma de capital, foi revogado pela decisão da Mesa de 1 de Abril de 2009, a Direcção‑geral das finanças do Parlamento não dispunha de qualquer margem de apreciação e não tinha outra possibilidade senão indeferir o pedido do recorrente baseado nessa disposição.
30 Além disso, como o Parlamento correctamente salienta, o recorrente não apresenta nenhum fundamento específico contra a decisão impugnada, antes se limitando a contestar, por meio dos seus quatro fundamentos relativos ao mérito, o conteúdo da referida decisão por lhe ter sido recusado o benefício de 25% da sua pensão sob a forma de capital. Ora, como acaba de ser realçado, esse conteúdo é determinado pela decisão da Mesa de 1 de Abril de 2009. Assim, só poderá ser dado provimento ao recurso caso a excepção de ilegalidade proceda. Em contrapartida, se, no que respeita à referida decisão, não for apurada a existência de uma qualquer ilegalidade, dever‑se‑á negar provimento ao recurso.
31 Nestas circunstâncias, os quatro fundamentos invocados pelo recorrente devem ser interpretados no sentido de apenas terem sido invocados em apoio da excepção de ilegalidade que, formalmente, suscitara em separado.
Quanto ao alcance da excepção de ilegalidade
32 O recorrente alega que a decisão impugnada se baseia nas decisões da Mesa, de 9 de Março e de 1 de Abril de 2009, que seriam ilegais uma vez que suprimem a possibilidade de os deputados beneficiarem do pagamento parcial da pensão sob a forma de capital.
33 O Parlamento entende que só a decisão da Mesa de 1 de Abril de 2009 pode ser objecto da excepção de ilegalidade. Segundo afirma, esta teria carácter definitivo e «consumava» assim a decisão provisória da Mesa de 9 de Março de 2009.
34 Por outro lado, ambas as partes estão de acordo em considerar que a excepção de ilegalidade apenas visa a supressão da possibilidade, prevista no antigo artigo 4.° da regulamentação de 12 de Junho de 1990, de uma parte da pensão ser paga aos deputados sob a forma de capital. Em contrapartida, tanto o aumento da idade de pensão como a supressão da possibilidade de se beneficiar de uma reforma antecipada a partir dos 50 anos, igualmente previstas na decisão da Mesa de 1 de Abril de 2009, não são objecto do presente litígio.
35 A título preliminar, importa lembrar que, de acordo com jurisprudência assente, a excepção de ilegalidade deve ser limitada ao indispensável para a solução do litígio. Com efeito, o artigo 241.° CE não se destina a permitir que uma parte impugne a aplicabilidade de todo e qualquer acto de carácter geral a favor de um recurso qualquer. Deve existir um nexo jurídico directo entre a decisão individual impugnada e o acto geral em causa (v. acórdão do Tribunal Geral de 2 de Outubro de 2001, Martinez e o./Parlamento, T‑222/99, T‑327/99 e T‑329/99, Colect., p. II‑2823, n.° 136 e jurisprudência aí indicada).
36 Coloca‑se assim a questão de saber qual a data pertinente para efeitos da determinação do direito aplicável e, por conseguinte, quais as decisões visadas pela excepção de ilegalidade. São três as datas possíveis: 24 de Abril de 2009, data em que o recorrente apresentou o seu pedido para beneficiar da pensão complementar; 14 de Julho de 2009, data em que cessou as suas funções e em que, portanto, passou a ter direito à pensão complementar; e 7 de Agosto de 2009, data em que a decisão impugnada foi tomada.
37 O Tribunal entende ser de reter a data de 14 de Julho de 2009. Com efeito, o facto gerador do direito à pensão complementar está definido no artigo 1.°, n.° 1, da regulamentação de 12 de Junho de 1990 como o dia da cessação do mandato de deputado (v. n.° 4 supra), o que não é contestado pelas partes. Além disso, o recorrente cessou as suas funções nessa data. Importa, por outro lado, realçar que, em 24 de Abril de 2009, não era possível determinar com segurança os seus direitos à pensão, uma vez que, nesta data, o termo das suas funções de deputado e o período total de contribuição ainda não eram certos pois o recorrente poderia ter sido reeleito para o Parlamento ou mesmo cessar as suas funções de deputado antes do termo do seu mandato, na sequência da sua demissão ou da sua morte. Daí que, antes de 14 de Julho de 2009, qualquer cálculo dos direitos à pensão do recorrente tivesse, portanto e necessariamente, carácter provisório. Assim, deve entender‑se que o dia 14 de Julho de 2009, data da aquisição pelo recorrente dos seus direitos à pensão, é a data pertinente para efeitos da determinação do direito aplicável no caso presente.
38 Importa precisar, neste contexto, que a decisão que fixa os direitos à pensão dos deputados que beneficiam do regime de pensão complementar não é apenas uma decisão vinculada, na medida em que a administração do Parlamento não tem qualquer poder discricionário quando da determinação dos direitos à pensão, mas tem mesmo um carácter exclusivamente declarativo no que se refere ao conteúdo desses direitos. Com efeito, o teor do artigo 1.°, n.° 1, da regulamentação de 12 de Junho de 1990, de acordo com a qual «[…] os deputados ao Parlamento Europeu que, no momento da cessação do seu mandato, tenham pago, pelo menos durante dois anos, as suas contribuições para o regime [de pensão complementar] têm direito a uma pensão vitalícia a contar do primeiro dia do mês seguinte àquele em que completem os 60 anos de idade», só pode ser interpretado no sentido de que os direitos à pensão dos deputados lhes são devidos, de pleno direito, pela simples aplicação da regulamentação de 12 de Junho de 1990, estando preenchidos os requisitos aí enunciados. Nestas condições, a decisão pela qual o Parlamento fixa os direitos à pensão de um deputado que beneficia do regime de pensão complementar tem por únicos efeitos dar a conhecer a esse deputado a extensão dos seus direitos à pensão, dando‑lhe assim a possibilidade, em caso de diferendo sobre o conteúdo exacto desses direitos, de fazer controlar a aplicação da regulamentação de 12 de Julho de 1990 pelos órgãos jurisdicionais da União, e de justificar perante a administração os pagamentos que a esse título devem ser efectuados.
39 Em contrapartida, se a data relevante fosse a da apresentação do pedido para beneficiar da pensão complementar, isso poderia conduzir à aplicação de direitos diferentes a pessoas cujo direito à pensão se constituiu no mesmo momento. Com efeito, no caso de dois deputados que tenham cessado funções em 14 de Julho de 2009 e apresentado tais pedidos, um antes de 9 de Março de 2009 e o outro após essa data, o primeiro poderia beneficiar do pagamento parcial em capital e o outro não. Ora, segundo a jurisprudência, tratar diferentemente duas categorias de pessoas cujas situações factuais e jurídicas não apresentam diferenças viola o princípio da igualdade (v. acórdão de Tribunal Geral de 29 de Novembro de 2006, Campoli/Comissão, T‑135/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑297 e II‑A‑2‑1527, n.° 95 e jurisprudência aí indicada).
40 O mesmo argumento permite também rejeitar a data em que a decisão impugnada foi tomada, ou seja, 7 de Agosto de 2009. Com efeito, a escolha da data em que foi tomada a decisão sobre o pedido para beneficiar da pensão complementar tornaria o direito aplicável dependente da celeridade demonstrada pela administração quando do processamento do pedido dos deputados, introduzindo um elemento de arbítrio e criando mesmo a possibilidade de manipulação ou abusos. Em concreto, seria possível que dois deputados, cessando as suas funções no mesmo momento e tendo apresentado o seu pedido de pensão no mesmo momento fossem objecto de aplicação de direitos diferentes pelo mero facto de o Parlamento ter decidido sobre os respectivos pedidos em datas diferentes.
41 À luz da análise acabada de expor, o dia 14 de Julho de 2009 deve ser considerado a data pertinente para efeitos da determinação do direito aplicável. Uma vez que a decisão da Mesa de 9 de Março de 2009 não produziu qualquer efeito jurídico nessa data, não pode a mesma servir de fundamento à decisão impugnada e, para efeitos da apreciação da excepção de ilegalidade, há que analisar apenas a legalidade da decisão da Mesa de 1 de Abril de 2009.
Quanto ao primeiro fundamento
42 O primeiro fundamento suscitado pelo recorrente divide‑se em duas partes, relativas, respectivamente, à violação dos direitos adquiridos e à violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima.
Quanto à primeira parte, relativa à violação dos direitos adquiridos
43 O recorrente invoca a jurisprudência de acordo com a qual não é, em princípio, possível pôr em causa direitos adquiridos. Alega que é em conformidade com a regulamentação em vigor no momento da cessação das suas funções de deputado que os seus direitos à pensão devem ser determinados. Em seu entender, a supressão da possibilidade de beneficiar do pagamento parcial da pensão sob a forma de capital viola artigo 27.°, n.° 2, do Estatuto dos deputados e prejudica as modalidades de pagamento dos direitos à pensão adquiridos, que não podem ser dissociados dos direitos adquiridos a uma pensão. Sublinha a existência de um risco específico dos deputados, que faz com que o regime destes seja diferente do dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «funcionários europeus») e que justificava considerar o pagamento parcial da pensão sob a forma de capital como um elemento essencial da pensão.
44 Todavia, resulta da jurisprudência que o recorrente só pode invocar um direito adquirido se o facto gerador do seu direito ocorreu na vigência de uma regulamentação anterior à modificação introduzida nesse regime e que é contestada no recurso que interpôs (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 1975, Gillet/Comissão, 28/74, Recueil, p. 463, n.° 5; Colect., p. 171, e acórdão Campoli/Comissão, n.° 39 supra, n.° 78). Com efeito, embora esta jurisprudência se refira aos funcionários europeus, o princípio aí enunciado deve ser aplicado de forma geral e, em especial, ao caso presente. Uma aplicação do princípio enunciado por esta jurisprudência é, aliás, também proposta pelas partes.
45 Além disso, o regime de pensão complementar dos deputados compartilha com o regime de pensão dos funcionários europeus um elemento‑chave característico. Com efeito, o regime de pensão destes segue em princípio o modelo de capitalização, que poderá ser qualificado de regime de fundos «virtual», pois, embora, na realidade, as contribuições desses funcionários venham alimentar o orçamento da União, como as contribuições patronais não são efectivamente pagas e como as despesas para o pagamento das pensões ao abrigo desse regime são cobertas pelo referido orçamento, o equilíbrio actuarial do regime é calculado como se existisse um fundo de pensão. Isto implica, em particular, que o total das contribuições anuais de um funcionário europeu e da hipotética contribuição patronal deve corresponder ao valor actuarial dos direitos à pensão adquiridos por este no mesmo ano, característica essencial de um regime de pensão «de fundos». Assim, as características do regime de pensão dos funcionários europeus são bastante próximas das do regime de pensão complementar dos deputados, uma vez que os dois sistemas definem um cálculo actuarial no quadro do qual a contribuição anual deve corresponder a um terço dos direitos à pensão adquiridos no mesmo ano (a contribuição patronal, ou seja, no presente caso, a contribuição do Parlamento, cobre os dois terços restantes).
46 Por fim, como se salientou no n.° 37 supra, o facto gerador do direito à pensão complementar encontra‑se definido no artigo 1.°, n.° 1, da regulamentação de 12 de Junho de 1990 como sendo o dia da cessação das funções de deputado. Ora, o recorrente a cessou as suas funções em 14 de Julho de 2009. Daí se segue que, no momento da entrada em vigor da decisão da Mesa de 1 de Abril de 2009, notificada a todos os deputados em 18 de Maio de 2009, que suprimia, designadamente, a possibilidade de pagamento parcial da pensão em capital, o recorrente não tinha ainda adquirido o seu direito à pensão. Assim, não pode invocar, a este propósito, uma violação dos seus direitos adquiridos.
47 Os outros argumentos apresentados pelo recorrente não permitem pôr em causa esta conclusão.
48 No que toca, em primeiro lugar, ao argumento do recorrente de que a função de deputado apresenta um risco específico relativamente à dos funcionários europeus, a saber, a necessidade de uma reinserção profissional no termo do mandato de deputado, e de que o pagamento parcial sob a forma de capital permitiria fazer face a esse risco, deve ser rejeitado por várias razões.
49 Antes de mais, a regulamentação DSD já previa, no seu anexo V, um subsídio de reintegração de fim de mandato pago aos deputados que terminam o mandato ou pelo seu Estado‑Membro de origem ou pelo próprio Parlamento. É verdade que não resulta expressamente da regulamentação DSD que esse subsídio se destina a facilitar a reinserção profissional após o termo do mandato. Todavia, o Estatuto dos deputados, em vigor desde 14 de Julho de 2009 e que aboliu a regulamentação DSD, continua a prever o pagamento de um subsídio de reintegração. A este respeito, o considerando 13 da decisão do Parlamento relativa à adopção do Estatuto dos deputados refere que «[o] subsídio de reintegração previsto no n.° 2 do artigo 9.° e no artigo 13.° [do Estatuto] deve cobrir, nomeadamente, o período compreendido entre o fim do mandato e o recomeço de uma actividade profissional». Pode admitir‑se que a razão de ser do subsídio de reintegração não mudou com a adopção do Estatuto dos deputados e que, já antes da entrada em vigor do referido Estatuto, a finalidade desse subsídio era, portanto, a facilitação da reinserção profissional. Atendendo à existência desse subsídio, não se justifica explicar os modos de pagamento especiais da pensão complementar pelo risco de reinserção profissional, mesmo admitindo que, no passado, o pagamento parcial da referida pensão sob a forma de capital tenha efectivamente podido servir esses fins em casos concretos.
50 Em seguida, os deputados adquirem o direito à sua pensão complementar com a idade da reforma, fixada nos 60 anos, de acordo com o artigo 1.° da regulamentação de 12 de Junho de 1990. Um pagamento parcial da pensão sob a forma de capital para efeitos de uma reinserção profissional não parece, portanto, necessário, uma vez que os deputados na reforma não estarão, em princípio, inclinados a reassumir novas actividades profissionais.
51 Por último, a modalidade específica do pagamento parcial da pensão sob forma de capital apenas foi instituída em Março de 1999, ou seja, vários anos após a criação do referido regime em 12 de Junho de 1990. Uma vez que, inicialmente, não fazia parte do regime de pensão complementar, esta modalidade específica não pode representar uma característica essencial desse regime.
52 Em segundo lugar, o recorrente invoca a nota do Secretário‑geral do Parlamento, de 24 de Novembro de 2005, na qual a proibição da violação dos direitos adquiridos tinha sido lembrada. Os passos pertinentes dessa nota têm o seguinte teor:
«21. A partir da entrada em vigor do [e]statuto dos deputados, o artigo 27.° do [e]statuto constituirá a base legal para o Fundo de pensões. De acordo com o seu n.° 2, ‘os direitos adquiridos ou em curso de aquisição mantêm‑se integralmente. O Parlamento pode definir condições prévias à aquisição de novos direitos’.
22. Nesta perspectiva, e durante um período temporário determinado, a Mesa pode, sob reserva de respeitar a base jurídica do artigo 199.° CE, alterar o regime de pensão para o futuro, embora deva salvaguardar os direitos adquiridos, designadamente de antigos deputados que já recebam uma pensão ou que contribuíram para o Fundo e esperam ainda o pagamento da pensão. Como resulta [de uma análise do alcance do princípio do respeito dos direitos adquiridos], esse princípio não se opõe a que, para os deputados em funções, a alteração dos parâmetros possa ter efeitos sobre os seus direitos à pensão a partir da entrada em vigor das alterações.»
53 Importa salientar, a este respeito, que a nota do Secretário‑geral do Parlamento, de 24 de Novembro de 2005, vai mais no sentido de confirmar a posição do Parlamento do que a do recorrente. Com efeito, tal como o próprio recorrente referiu no n.° 29 da petição, na referida nota é operada uma distinção entre três categorias de pessoas: os antigos deputados que já recebem uma pensão, os antigos deputados que contribuíram para o fundo e aguardam ainda o pagamento da pensão, e os deputados em funções que contribuem actualmente para o Fundo. Em 24 de Novembro de 2005, data da publicação desta nota, tal como em 1 de Abril de 2009, o recorrente pertencia à terceira categoria, a dos deputados em funções. Ora, na nota em causa, esclarece‑se com nitidez que, embora as duas primeiras categorias beneficiem da aplicação do princípio da protecção dos direitos adquiridos, esse princípio não se opõe a que a alteração do regime de pensões para o futuro possa ter efeitos sobre os direitos à pensão dos deputados que pertencem à terceira categoria, e isto desde a entrada em vigor das alterações aprovadas pela Mesa.
54 Em terceiro lugar, o recorrente invoca o artigo 27.°, n.° 2, do Estatuto dos deputados, relativo à protecção dos direitos adquiridos. Todavia, como o referido Estatuto só entrou em vigor em 14 de Julho de 2009, como o próprio recorrente observa no n.° 26 da petição, esse artigo não era aplicável à decisão da Mesa de 1 de Abril de 2009, cuja entrada em vigor é anterior a essa data – para além do facto de, tal como se referiu no n.° 46 supra, o recorrente não ter ainda adquirido qualquer direito que devesse ser protegido antes da cessação das suas funções de deputado, em 14 de Julho de 2009. Por conseguinte, o recorrente não pode apresentar argumentos fundados no artigo 27.°, n.° 2, do Estatuto dos deputados.
55 Em quarto lugar, o recorrente apresenta um argumento relativo à inexistência abusiva de medidas transitórias. A este respeito, basta observar, nesta fase, que este argumento não é pertinente no quadro do fundamento relativo à violação dos direitos adquiridos. Será, assim, objecto de análise no quadro da apreciação do segundo fundamento.
56 Atento o que precede, a primeira parte do primeiro fundamento, relativa à violação dos direitos adquiridos, deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda parte, relativa à violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima
– Quanto à acusação relativa à violação do princípio da segurança jurídica
57 Relativamente à violação do princípio da segurança jurídica, o recorrente apresenta dois argumentos principais. Em primeiro lugar, o recorrente afirma que, ao adoptar a decisão de 1 de Abril de 2009, a Mesa violou a segurança jurídica ligada ao «contrato de pensão complementar» bem como o princípio da continuidade dos contratos. Em segundo lugar, de acordo com o recorrente, a Mesa não era competente para alterar a regulamentação de 12 de Junho de 1990. Em terceiro lugar, a decisão impugnada tinha efeitos retroactivos.
58 A título preliminar, importa observar que o regime de pensão complementar integra em exclusivo as competências de autoridade pública de que o Parlamento está investido a fim de poder desempenhar a missão que lhe foi confiada pelos Tratados.
59 Com efeito, em todo o sistema parlamentar, uma das principais preocupações é a de garantir a independência, incluindo a independência financeira, dos deputados enquanto representantes do povo, os quais se presume servirem o interesse geral desse mesmo povo. Como indicado no quarto considerando do Estatuto dos deputados, os textos de direito primário não mencionam a liberdade e a independência dos deputados. Todavia, o artigo 2.° do Regimento do Parlamento determina que «[o]s deputados […] exercem o seu mandato de forma independente». Do mesmo modo, o artigo 2.°, n.° 1, do Estatuto dos deputados prevê que «[o]s deputados ao Parlamento Europeu gozam de liberdade e independência» e o artigo 9.°, n.° 1, do mesmo Estatuto que «[o]s deputados têm direito a um subsídio adequado, que assegure a sua independência». Embora este Estatuto apenas tenha entrado em vigor em 14 de Julho de 2009 e não seja assim aplicável aos factos do caso presente, estas disposições, designadamente a última, são a consequência de um princípio geral inerente a todo o sistema de representação parlamentar democrática. Importa realçar, a este propósito, que a garantia de um subsídio financeiro adequado, que assegure a independência do deputado, não pode estar limitada apenas ao período do mandato, devendo igualmente abranger, em medida adequada, um período transitório após o seu termo e prever uma pensão, em função do período em que o deputado fez parte do Parlamento. Esta concepção da garantia da independência financeira dos deputados encontra também confirmação nas regulamentações relativas aos membros da Comissão e aos membros dos órgãos jurisdicionais da União, para os quais existe uma necessidade semelhante de garantir que possam desempenhar as suas funções com total independência relativamente a interesses particulares.
60 Conclui‑se, pois, que o regime de pensão complementar objecto do presente litígio faz parte das disposições legais que têm por objecto, no interesse geral, assegurar a independência financeira dos deputados. Importa lembrar, a este respeito que, antes da entrada em vigor do Estatuto dos deputados, os deputados estavam sujeitos, designadamente no que se refere ao seu regime pecuniário, a disposições nacionais (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1981, Bruce of Donington, 208/80, Recueil, p. 2205, n.os 12 e 21), que apresentavam grandes disparidades designadamente quanto aos subsídios de função e aos regimes de pensão. Foi nessas circunstâncias que o regime de pensão complementar foi transitoriamente instituído, enquanto se aguardava a entrada em vigor de um Estatuto único dos deputados para assegurar uma cobertura mínima aos deputados, designadamente aos provenientes de Estados‑Membros em que o regime de pensões previsto para eles era insuficiente. Esta função transitória resulta, aliás, expressamente do artigo 1.°, n.° 1, da regulamentação de 12 de Junho de 1990, que instaura o regime de pensão complementar «[e]nquanto se aguarda a adopção de um Estatuto único dos deputados».
61 Assim, a criação do regime de pensão complementar bem como a sua modificação em caso de necessidade devem ser consideradas medidas de organização internas destinadas a assegurar o bom funcionamento do Parlamento e integram, a esse título, as competências de autoridade pública de que o Parlamento está investido a fim de poder desempenhar a missão que lhe foi confiada pelos Tratados. Os direitos e obrigações que desse regime decorrem para o Parlamento e para os deputados inscrevem‑se, por conseguinte, no quadro de um vínculo estatutário que os une e não são, portanto, contratuais, antes se integrando no domínio do direito público. Além disso, uma vez que o quadro jurídico, designadamente os direitos e obrigações que podem resultar da adesão do recorrente ao regime de pensão complementar foram determinados unilateralmente pelo Parlamento, o facto de o recorrente ter aderido voluntariamente ao referido regime em nada altera a natureza da sua relação com o Parlamento, que continua a reger‑se pelo direito público.
62 Por conseguinte, há que julgar improcedentes os argumentos do recorrente relativos à violação do princípio da segurança jurídica «ligada ao contrato de pensão complementar» e do princípio da continuidade dos contratos.
63 Do mesmo modo, também deve ser rejeitado o argumento do recorrente, apresentado no quadro da primeira parte do primeiro fundamento e relativo à falta de competência da Mesa para alterar a regulamentação de 12 de Junho de 1990.
64 Com efeito, de acordo com a jurisprudência, quando uma regulamentação faz parte das medidas de organização interna do Parlamento também integra o âmbito da sua competência e das medidas que lhe cabe tomar por força do artigo 199.°, primeiro parágrafo, CE (v., neste sentido, acórdão Bruce of Donington, n.° 60 supra, n.° 15). Ora, como acaba de se expor, a instituição do regime de pensão complementar e, eventualmente, a sua modificação devem ser consideradas medidas de organização interna destinadas a assegurar o bom funcionamento do Parlamento. Importa realçar, a este respeito, que a regulamentação de 12 de Junho de 1990 faz parte da regulamentação DSD, aprovada pela Mesa ao abrigo do artigo 22.°, n.° 2, do Regimento interno do Parlamento, na versão aplicável aos factos do caso presente, que autoriza a Mesa a regular, entre outras, as questões financeiras, de organização e administrativas que digam respeito aos deputados (v. n.os 1 a 3 supra). O Regimento interno, por seu turno, foi adoptado com base no artigo 199.°, primeiro parágrafo, CE, de acordo com o qual o Parlamento adopta o seu regimento. Por conseguinte, o argumento do recorrente baseado na falta de competência da Mesa para adopção da decisão de 1 de Abril de 2009 não procede.
65 Além disso, uma vez que o recorrente entendeu suscitar a acusação de violação do princípio da segurança jurídica também fora do contexto contratual, importa recordar que a exigência fundamental da segurança jurídica, nas suas diferentes manifestações, tem por finalidade garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1996, Duff e o., C‑63/93, Colect., p. I‑569, n.° 20; acórdãos do Tribunal Geral, de 19 de Março de 1997, Oliveira/Comissão, T‑73/95, Colect., p. II‑381, n.° 29, e de 24 de Setembro de 2008, Kahla/Thüringen Porzellan/Comissão, T‑20/03, Colect., p. II‑2305, n.° 136). O princípio da segurança jurídica opõe‑se, designadamente, a que um acto comunitário tenha o seu início em data anterior à sua publicação (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 1979, Racke, 98/78, Colect., p. 53, n.° 88, e de 14 de Julho de 1983, Meiko‑Konservenfabrik, 224/82, Recueil, p. 2539, n.° 12; acórdão do Tribunal Geral de 3 de Maio de 2007, Freistaat Sachsen/Comissão, T‑357/02, Colect., p. II‑1261, n.° 95). No presente processo, não resulta dos autos que a decisão da Mesa de 1 de Abril de 2009 tenha produzido efeitos antes da sua notificação a todos os deputados, em 18 de Maio de 2009. Com efeito, a revogação da possibilidade de pagamento parcial da pensão sob a forma de capital apenas se aplicava a partir dessa data. Assim, os deputados que tivessem cessado as suas funções antes dessa data, e tivessem assim adquirido direitos à pensão complementar, não foram afectados pela dita decisão.
66 Par conseguinte, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, a decisão impugnada não tem efeitos retroactivos.
67 Assim, improcede na sua totalidade a acusação relativa à violação do princípio da segurança jurídica.
– Quanto à acusação relativa à violação do princípio da protecção da confiança legítima
68 O recorrente sublinha, antes de mais, que contribuiu durante dez anos para o regime de pensão complementar, com base em condições claras e pré‑definidas susceptíveis de o fazer legitimamente acreditar que poderia obter o pagamento de uma parte da sua pensão sob a forma de capital. Assim, o objectivo prosseguido pela Mesa não pode prevalecer sobre a manutenção dos seus direitos adquiridos. Por outro lado, essa confiança legítima tinha sido reforçada pela estimativa da sua pensão, efectuada em Janeiro de 2009 pela administração do Parlamento, e pelos cálculos efectuados a título exemplificativo em 27 de Abril de 2001 pela ASBL. Todos esses cálculos referiam a possibilidade de receber uma parte da sua pensão sob a forma de capital. Por fim, o Parlamento tinha reconhecido, na decisão da Mesa de 1 de Abril de 2009, dever garantir o respeito dos compromissos assumidos relativamente aos aderentes ao regime de pensão complementar, e isto independentemente da situação do fundo.
69 De acordo com a jurisprudência assente, para que um particular possa exigir a protecção da confiança legítima, a administração deve ter‑lhe dado garantias precisas e criado expectativas fundadas. Constituem garantias desse tipo as informações precisas, incondicionais e concordantes que emanem de fontes autorizadas e fiáveis (v. acórdão do Tribunal Geral de 21 de Julho de 1998, Mellett/Tribunal de Justiça, T‑66/96 e T‑221/97, ColectFP, pp. I‑A‑449 e II‑1305, n.os 104 e 107 e jurisprudência aí indicada; acórdão do Tribunal Geral de 19 de Março de 2003, Innova Privat‑Akademie/Comissão, T‑273/01, Colect., p. II‑1093, n.° 26).
70 Em primeiro lugar, o facto de existir a possibilidade de pagamento parcial da pensão complementar sob forma de capital no momento da adesão do recorrente, em Julho de 1999, o regime da pensão complementar não pode ser considerado uma garantia, dada pelo Parlamento, de que as condições desse regime não iriam ser alteradas no futuro.
71 Em segundo lugar, quanto às estimativas fornecidas pela ASBL em 27 de Abril de 2001, importa realçar, antes de mais, que não provêm do Parlamento. Não se trata, portanto, de uma fonte administrativa autorizada e fiável, na acepção da jurisprudência, de modo que os referidos cálculos não são susceptíveis de fundar a confiança legítima do recorrente. Por outro lado e de qualquer modo, esses cálculos, que figuram na rubrica intitulada «Nota de orientação C», destinavam‑se, tal como resulta da forma introdutória do documento, a todos os deputados ou antigos deputados inscritos no regime de pensão complementar. Além disso, o referido documento contém apenas exemplos de cálculo e a ASBL esclareceu com precisão que essas estimativas não diziam respeito aos deputados ainda em funções. Por último, nenhum elemento desses cálculos era nominativo, preciso ou incondicional. Por conseguinte, tratava‑se de uma nota de orientação meramente indicativa, de carácter geral, enviada a título de exemplo, pelo que não podia justificar uma confiança legítima do recorrente no modo de pagamento da pensão complementar.
72 Em terceiro lugar, no que se refere aos cálculos apresentados pela administração em 8 de Janeiro de 2009, vinha expressamente indicado no título do documento transmitido que esses cálculos eram simples estimativas. Tinham sido fornecidos para o caso de o recorrente se reformar no termo da sexta legislatura, sendo 1 de Agosto de 2009 indicado como data de aquisição dos direitos à pensão, e devido ao facto de se terem tido em conta as contribuições do recorrente até Julho de 2009. Conclui‑se, assim, que os cálculos em causa tinham carácter hipotético, porquanto o Parlamento não se podia comprometer nem quanto à data do termo do mandato do recorrente nem quanto à manutenção das disposições constantes da regulamentação de 12 de Junho de 1990, especialmente no que respeita às formas especiais de pagamento. Por conseguinte, os cálculos feitos pela administração em 8 de Janeiro de 2009 não podiam constituir garantias, na acepção da jurisprudência evocada no n.° 69 supra. Neste contexto, importa lembrar que foi já decidido que cálculos relativos a direitos à pensão, fornecidos a título de informação aos funcionários europeus pelos serviços competentes da autoridade investida do poder de nomeação, não têm natureza de actos que criam direitos na esfera dos seus destinatários (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1970, Richez‑Parise e o./Comissão, 19/69, 20/69, 25/69 e 30/69, Recueil, p. 325, n.os 18 a 20; Colect. 1969/1970, p. 359). Esta jurisprudência pode ser aplicada, mutatis mutandis, ao caso presente.
73 Em quarto lugar, é verdade que, na sua reunião de 1 de Abril de 2009, a Mesa não só adoptou a decisão no mesmo dia mas também assumiu o compromisso, em nome do Parlamento, de garantir «o direito dos deputados inscritos no regime de pensão de receber uma pensão complementar que continuaria ligada ao Fundo após o seu esgotamento e que, do mesmo modo, todo o capital sobejante do Fundo após o pagamento de todos os direitos da pensão seria transferido para o Parlamento Europeu». No entanto, este compromisso apenas visa garantir, claramente, para o caso provável de o fundo de pensão se esgotar antes do pagamento da totalidade dos direitos à pensão acumulados pelos membros, os direitos adquiridos dos deputados à pensão. Ora, como se expôs nos n.os 46 a 51 supra, as modalidades especiais de pagamento não fazem parte desses direitos adquiridos, de modo que o compromisso assumido em 1 de Abril de 2009 pelo Parlamento não pode ter criado uma confiança legítima do recorrente a esse respeito.
74 Por fim, o passo da nota do Secretário‑geral do Parlamento de 24 de Novembro de 2005 que foi citado no n.° 52 supra, que o próprio recorrente invocou, menciona expressamente a eventualidade de as alterações da regulamentação relativa ao regime de pensão complementar poderem afectar os direitos à pensão complementar dos deputados em funções, entre os quais se incluía o recorrente. Daí que as informações que a administração facultou ao recorrente nunca pudessem ter sido concordantes, no sentido de que modalidades especiais de pagamento lhe seriam garantidas.
75 Resulta do que precede que as informações invocadas pelo recorrente não eram precisas, incondicionais e concordantes na acepção da jurisprudência referida no n.° 69 supra e não permitem, assim, demonstrar, no caso presente, uma violação do princípio da protecção da confiança legítima.
76 Por conseguinte, improcede a acusação relativa à violação do princípio da protecção da confiança legítima e, portanto, o primeiro fundamento na sua totalidade.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade
Quanto à acusação relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento
77 O recorrente alega que a decisão provisória da Mesa de 9 de Março de 2009 é discriminatória, uma vez que suprime a possibilidade de beneficiar uma parte da pensão sob a forma de capital sem prever medidas transitórias. A este respeito, o recorrente adianta dois exemplos, relativos à alteração do regime de pensões comunitárias, pelas quais o Conselho teria previsto medidas transitórias não só quanto à aquisição de novos direitos, mas também quanto às condições do direito à pensão.
78 O Parlamento contesta estes argumentos.
79 Segundo jurisprudência constante, há violação do princípio da igualdade quando a duas categorias de pessoas, cujas situações factual e jurídica não têm diferenças essenciais, são aplicados tratamentos diferentes, ou quando situações diferentes são tratadas de modo idêntico (acórdãos do Tribunal Geral, de 15 de Março de 1994, La Pietra/Comissão, T‑100/92, ColectFP, pp. I‑A‑83 e II‑275, n.° 50, e de 16 de Abril de 1997, Kuchlenz‑Winter/Comissão, T‑66/95, Colect., p. II‑637, n.° 55 ; v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 13 de Dezembro de 2004, E/Comissão, T‑251/02, ColectFP, pp. I‑A‑359 e II‑1643, n.° 123).
80 Importa realçar, a este respeito, que a decisão da Mesa de 1 de Abril de 2009 se aplica do mesmo modo a todos os deputados ou antigos deputados inscritos no regime de pensão complementar. Com efeito, todos os deputados que se reformem após a entrada em vigor da referida decisão encontram‑se em situações factuais e jurídicas que não apresentam diferenças essenciais e é‑lhes aplicado um tratamento idêntico.
81 Todavia, o recorrente procede a uma comparação da alteração do regime de pensão complementar dos deputados com a alteração do regime de pensões dos funcionários europeus, ocorrida na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124, p. 1), e com a modificação do regime de pensões dos membros da Comissão Europeia e dos membros dos órgãos jurisdicionais comunitários ocorrida na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1292/2004 do Conselho, de 30 de Abril de 2004, que altera o Regulamento n.° 422/67/CEE, n.° 5/67/Euratom, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados‑gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO L 243, p. 23). Pretende assim, demonstrar que, tal como as pessoas visadas por esses regulamentos, deveria ter beneficiado de medidas transitórias.
82 No entanto, a situação do recorrente não é comparável às das pessoas visadas pelos regulamentos que invoca. Com efeito, em primeiro lugar, relativamente à alteração do regime de pensões dos funcionários europeus, o recorrente refere‑se unicamente ao aumento da idade de reforma introduzido pelo Regulamento n.° 723/2004. A este respeito, importa lembrar que, como resulta do n.° 34 supra, nem o aumento da idade da reforma nem a supressão da possibilidade de beneficiar de uma reforma antecipada, previstas na decisão da Mesa de 1 de Abril de 2009, são objecto do presente litígio. Por conseguinte, o recorrente encontra‑se num situação diferente da dos funcionários europeus que invocou e não pode, por conseguinte, retirar argumentos do facto de serem tratados diferentemente.
83 Em segundo lugar, tal como resulta do artigo 1.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1292/2004, referido na petição, as alterações ocorridas no regime de pensão dos membros da Comissão e dos órgãos jurisdicionais da União comportam uma diminuição das taxas de acumulação dos direitos à pensão e, por conseguinte, uma diminuição do próprio montante da pensão que essas pessoas poderiam obter. As medidas transitórias adoptadas a este respeito mantiveram a taxa de acumulação dos direitos à pensão para os membros das instituições em causa em funções em 1 de Abril de 2004. Em contrapartida, no caso presente, nem o montante da pensão do recorrente nem a taxa de acumulação dos direitos à pensão foram alterados pela decisão da Mesa de 1 de Abril de 2009. Com efeito, a supressão da possibilidade de receber parte da pensão sob forma de capital suprime apenas uma modalidade de pagamento da pensão, sem no entanto afectar o valor actuarial da pensão a que podem aspirar os deputados inscritos no regime de pensão complementar.
84 A este respeito, o Parlamento observou, sem ser contestado pelo recorrente, que a possibilidade de pagar uma parte da pensão sob a forma de capital tinha sido inicialmente concebida para, in abstracto, ser financeiramente neutra comparativamente com o pagamento integral da pensão em mensalidades. Por outro lado, a neutralidade actuarial deste modo especial pagamento foi igualmente sublinhada nas informações destinadas aos inscritos no regime de pensão complementar, elaboradas em 27 de Abril de 2001 pela ASBL e intituladas «Nota de orientação C» (v. n.° 71 supra), que o próprio recorrente apresentou. O passo em causa apresenta o seguinte teor:
«Além disso, importa ter em conta o facto de a reforma antecipada e o montante forfetário serem, ambos, calculados de modo a serem financeiramente neutros para o fundo. Por outras palavras, se estas opções podem representar um ‘ganho’ para alguns inscritos – que, por exemplo, tenham optado pela ‘reforma antecipada’ e/ou pelo ‘montante forfetário’ e, em seguida, morressem prematuramente – uma ou outra dessas opções ou as duas representavam uma ‘perda’ para outros inscritos que permanecessem vivos durante um período excepcionalmente longo».
85 Importa assim tratar este elemento como um facto não contestado pelas partes e que o próprio Tribunal não deve controlar. Por conseguinte, há que partir da presunção segundo a qual a diminuição do montante anual da pensão, na hipótese de um pagamento parcial do capital, como resulta do quadro constante do artigo 4.°, n.° 4, da regulamentação de 12 de Junho de 1990, traduz o justo valor actuarial do pagamento sob a forma de capital. Importa precisar, a este respeito, que esta presunção é válida independentemente da idade do deputado, uma vez que o referido quadro faz variar o valor do pagamento sob forma de capital em função da idade do deputado no momento da data de efeito da pensão, tendo assim em conta a sua esperança de vida individual.
86 Daí que, contrariamente às alterações do regime de pensão dos membros da Comissão e dos órgão jurisdicionais da União introduzidas pelo Regulamento n.° 1292/2004, as alterações do regime de pensão complementar dos deputados ocorridas na sequência da entrada em vigor da decisão da Mesa de 1 de Abril de 2009 não afectassem o valor actuarial da pensão que os inscritos neste último regime podiam esperar.
87 Assim, os deputados, por um lado, e os membros da Comissão e dos órgãos jurisdicionais da União, por outro, que se encontram em situações factuais e jurídicas que apresentam diferenças essenciais no que toca à incidência das alterações ocorridas no valor actuarial dos seus direitos à pensão, puderam ser objecto de um tratamento diferente no que se refere à adopção das medidas transitórias.
88 Importa também, neste contexto, rejeitar o argumento do recorrente, apresentado no âmbito do primeiro fundamento, de acordo com o qual o exercício de um poder de apreciação pelo Parlamento, admitindo provada a sua existência, seria abusivo tendo em conta a inexistência de medidas transitórias. Com efeito, tal como resulta da análise já feita, o recorrente não podia invocar direitos adquiridos no momento da entrada em vigor da decisão da Mesa de 1 de Abril de 2009 (v. n.° 46 supra) e a supressão da possibilidade de pagamento parcial da pensão sob forma de capital era irrelevante para efeitos do valor actuarial da pensão de que poderia beneficiar (v. n.° 86 supra).
89 Por conseguinte, improcede a acusação relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento.
Quanto à acusação relativa à violação do princípio da proporcionalidade
90 O recorrente alega que a decisão impugnada prejudica os seus interesses de modo desproporcionado. Entende que a parte dos seus direitos à pensão pagos sob a forma de capital podia ser reduzida e não suprimida, sem que isso causasse problemas de financiamento do fundo. Por outro lado, solicita ao Parlamento dados precisos quanto ao número de membros, de antigos membros e outros beneficiários afectados pelas decisões da Mesa de 9 de Março e de 1 de Abril de 2009.
91 A título preliminar, importa lembrar, que, por força do princípio da proporcionalidade, a legalidade de uma regulamentação comunitária está sujeita à condição de que os meios utilizados sejam adequados a realizar o objectivo legitimamente prosseguido pela regulamentação em causa e não ultrapassem o necessário para o atingir, sendo certo que, quando haja uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer, em princípio, à menos onerosa (acórdão do Tribunal Geral de 5 de Junho de 1996, NMB França e o./Comissão, T‑162/94, Colect., p. II‑427, n.° 69).
92 Por outro lado, de acordo com o princípio geral do direito comunitário, a legalidade de um acto deve ser apreciada face às circunstâncias de direito e de facto existentes no momento em que essa decisão foi adoptada (v. despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de Outubro de 2003, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, T‑125/03 R e T‑253/03 R, Colect., p. II‑4771, n.° 69 e jurisprudência aí indicada; v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 2001, IECC/Comissão, C‑449/98 P, Colect., p. I‑3875, n.° 87, e acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2000, Alitalia/Comissão, T‑296/97, Colect., p. II‑3871, n.° 86). Por conseguinte, contrariamente ao alegado pelo recorrente na audiência, uma eventual evolução posterior positiva dos activos do fundo de pensão complementar não pode ser tomada em consideração para efeitos da apreciação da proporcionalidade das medidas tomadas do quadro da decisão da Mesa de 1 de Abril de 2009.
– Quanto à legitimidade do objectivo prosseguido
93 Quanto à legitimidade do objectivo prosseguido, a Mesa adiantou, quando da adopção da sua decisão de 1 de Abril de 2009, quatro objectivos a alcançar, a saber:
– certificar‑se de que os deputados que contribuíram para o regime de pensão complementar voluntária recebem uma pensão ao abrigo do referido regime;
– evitar, dentro do possível, todo o impacto financeiro sobre os contribuintes europeus;
– assegurar‑se de que os custos são equitativamente repartidos, tendo em devida conta a necessidade de explicar as decisões ao público;
– preservar, dentro do possível, a liquidez do fundo de pensão.
94 Há que considerar que, no âmbito do exercício da sua competência de regulamentar o regime de pensão complementar (v. n.° 64 supra), o Parlamento podia legitimamente prosseguir tais objectivos.
– Quanto à aptidão das medidas tomadas para a realização do objectivo pretendido
95 No que toca à adequação das medidas tomadas para a realização do objectivo pretendido, importa lembrar a situação económica do fundo de pensão no início de 2009, como descrita, designadamente, nos n.os 4 a 6 da nota do Secretário‑geral do Parlamento de 1 de Abril de 2009 destinada aos membros da Mesa e nos primeiro e segundo considerandos da decisão da Mesa de 1 de Abril de 2009. Esta situação caracterizava‑se por uma nítida deterioração, devida ao efeitos da crise financeira e económica de então, e pela perspectiva de, após a entrada em vigor do Estatuto dos deputados em Julho de 2009, devido à cessação das contribuições dos inscritos e à insuficiência do rendimento dos investimentos, a liquidez disponível poder tornar‑se insuficiente para efeitos do cumprimento das obrigações de pagamento das pensões.
96 Em especial, a evolução do valor dos activos do fundo desde finais de 2006 até ao início de 2009 sofreu uma redução de 28,3%, tal como resulta do quadro seguinte:
31/12/2006 |
30/06/2007 |
30/06/2008 |
30/09/2008 |
31/12/2008 |
28/02/2009 |
|
Valor dos activos (EUR) |
202 153 585 |
218 083 135 |
189 406 299 |
180 628 488 |
159 047 636 |
144 973 91 |
97 Do mesmo modo, as taxas de cobertura das pensões a pagar, que era de 92% em 30 de Junho de 2007, passou a ser de 63% em 31 de Dezembro de 2008.
98 Além disso, de acordo com a nota do Secretário‑geral do Parlamento de 1 de Abril de 2009, o custo mensal das pensões a pagar fora estimado em 1 000 000 euros a partir de Agosto de 2009. No âmbito da sua resposta às questões escritas do Tribunal, o Parlamento esclareceu que, em 1 de Abril de 2009, previra que 105 deputados inscritos no regime de pensão complementar iriam pedir para beneficiar da respectiva reforma na segunda metade de 2006. Este número fora determinado tendo apenas em conta os inscritos que deviam atingir a idade de 60 anos no segundo semestre de 2009 e atendendo à taxa média de renovação dos deputados que era de 50%. Se a totalidade desses 105 deputados tivesse pedido para receber 25% da sua pensão complementar em capital, isso teria representado um custo suplementar de aproximadamente 7 900 000 euros para o fundo, o que o teria obrigado a liquidar uma parte dos seus activos a preços muito reduzidos devido à crise económica, atenta a diminuta liquidez disponível. A este propósito, resulta dos relatórios relativos à liquidez do fundo de pensão em 28 de Fevereiro de 2009, fornecidos pelo Parlamento, que o meios líquidos acumulados da ASBL e do SICAV, ou seja, os valores disponíveis imediatamente e sem despesas adicionais, para pagar obrigações correntes, atingiam, nessa data, o montante de aproximadamente 5 000 000 euros.
99 Há que considerar que os cálculos e previsões expostos pelo Parlamento são plausíveis. Em especial, o montante total de 7 900 000 euros que indica, para a hipótese de a totalidade dos 105 deputados que podiam pedir para beneficiar da respectiva reforma no segundo semestre de 2009 pedirem para beneficiar de um pagamento em capital de 25% da respectiva pensão, parece realista. Com efeito, esse valor corresponde a uma média de aproximadamente 75 250 euros por inscrito, que se situa na mesma ordem de grandeza que o capital mais ou menos de 81 400 euros a que o recorrente poderia ter direito, nos termos do artigo 4.° da regulamentação de 12 de Junho de 1990, revogada pela decisão da Mesa de 1 de Abril de 2009.
100 À luz de todos estes elementos, afigura‑se que a decisão da Mesa de 1 de Abril de 2009, designadamente a supressão da possibilidade de a pensão ser parcialmente paga sob forma de capital, era susceptível de no imediato evitar uma crise de liquidez do fundo de pensão, uma liquidação de títulos em condições desfavoráveis e uma perda não desprezível. Ao fazê‑lo, a referida decisão era susceptível de realizar o quarto objectivo referido no n.° 93 supra. Por outro lado, esta medida era pelo menos susceptível de promover os três outros objectivos, ainda que não fosse seguro que bastasse para os alcançar. De todo o modo, não ia para além do necessário para atingir os referidos objectivos, como exigido pela jurisprudência referida no n.° 91 supra.
101 O recorrente não contestou, em termos gerais, a situação económica do fundo de pensão, como descrita nos n.os 95 a 98 supra, mas apresentou três argumentos para contestar a necessidade das medidas adoptadas no quadro da decisão da Mesa de 1 de Abril de 2009.
102 Em primeiro lugar, o recorrente refere‑se ao parecer de peritos actuariais independentes do Parlamento, expresso no âmbito de um estudo realizado por uma sociedade de consultores actuariais. Esse estudo, encomendado pelo Parlamento e datado de Novembro de 2007, analisa a situação financeira do fundo de pensão na perspectiva das incidências decorrentes da entrada em vigor do Estatuto dos deputados a partir de 2009. O n.° 4 do resumo deste relatório está assim redigido:
«Os factores de conversão utilizados para o pagamento sob forma de capital, comparados com os factores de conversão correspondentes que figuram nos quadros relativos ao Reino Unido, divididos por quatro, são quase neutros. Se um membro optar por um pagamento em capital na idade da reforma, essa opção não contribuirá para qualquer défice no financiamento e não afectará a taxa de contribuição paga pelo Parlamento Europeu e pelos seus membros.»
103 A este respeito, importa sublinhar que este estudo foi finalizado em Novembro de 2007, com base em dados actualizados a 30 de Junho de 2007. Tal como aí se encontra expressamente especificado, baseia‑se em presunções que diferem, muito provavelmente, daquilo que no futuro efectivamente ocorrerá. A título de exemplo, os autores do estudo partem da presunção, baseada numa projecção para o futuro da evolução anterior a 30 de Junho de 2007, de acordo com o qual os activos do fundo produziriam um rendimento anual de 6,99%. Ora, como resulta do quadro reproduzido no n.° 96 supra, a evolução do valor dos activos foi constantemente negativa desde 30 de Junho de 2007 até 28 de Fevereiro de 2009, pelo que as presunções de rendimento foram falseadas pela evolução efectiva.
104 Assim, as conclusões do estudo actuarial, baseadas em dados manifestamente ultrapassados e em presunções que se vieram a revelar erradas em 1 de Abril de 2009, não são pertinentes à luz da situação financeira do fundo de pensão complementar na data da adopção da decisão da Mesa desse mesmo dia. Em particular, não são susceptíveis de pôr em causa as estimativas efectuadas em Fevereiro de 2009, à luz da situação financeira tal como se apresentava nesse momento.
105 Cabe assim rejeitar o argumento relativo ao parecer dos autores do estudo actuarial.
106 Em segundo lugar, o recorrente apresentou, na audiência, a acta de uma reunião do Conselho de Direcção do SICAV de 3 de Dezembro de 2008. No n.° 10 da referida acta, intitulado «relatório do comité de investimento», refere‑se o seguinte:
«Foi relatado e anotado que, após as eleições europeias de Junho de 2009, será pedido ao fundo que pague aproximadamente seis a sete milhões de euros a título de pagamentos sob forma de capital aos novos pensionistas do regime. Por conseguinte, [o banco que gere o fundo] necessitará de activos líquidos suficientes disponíveis no fundo para satisfazer esses pedido de capital em Agosto de 2009.»
107 No entender do recorrente, resulta deste trecho que, desde essa altura, tinham sido tomadas disposições para assegurar a disponibilidade, em Agosto de 2009, de liquidez suficiente para satisfazer os pedidos de pagamento de capital que poderiam ser apresentados pelos novos pensionistas inscritos no regime de pensão complementar.
108 Ora, como o próprio Parlamento salientou correctamente tanto na audiência como nas suas observações de 8 de Abril de 2011, o trecho citado no n.° 106 supra apenas demonstra que a disponibilização de liquidez suplementar era necessária para o fundo de pensão poder fazer face aos previsíveis pedidos de pagamento sob forma de capital em Agosto de 2009 e que havia títulos que deveriam ser liquidados com esse objectivo. Com efeito, se assim não fosse, não teria sido necessário sublinhar a necessidade de tomar disposições a este respeito. Em contrapartida, esse trecho não demonstra que a supressão da possibilidade de pedir o pagamento parcial da pensão sob forma de capital não era susceptível de poupar ao fundo de pensão a obrigação de liquidar, em 2009, títulos em condições desfavoráveis.
109 Improcede assim o argumento relativo à acta da reunião do Conselho de Direcção do SICAV de 3 de Dezembro de 2008, sem que haja necessidade de apreciar a admissibilidade deste meio de prova.
110 Em terceiro lugar, o recorrente alega que o valor dos meios líquidos do fundo de pensão era de cerca de 8 000 000 euros em 28 de Fevereiro de 2009 e não de aproximadamente 5 000 000 euros, como afirma o Parlamento (ver n.° 97 supra). A este propósito, por um lado, apresentou, na audiência, a versão integral do relatório sobre o valor dos haveres do fundo de pensão em 28 de Fevereiro de 2009 (a seguir «relatório 02/2009»), do qual faziam parte os relatórios relativos à liquidez fornecidos pelo Parlamento (v. n.° 97 supra). Segundo afirma, o relatório 02/2009 revela que o SICAV tinha uma liquidez de 6 921 988 euros e não de 3 869 848,69 euros, conforme indicado no relatório apresentado pelo Parlamento. Por outro, juntou às suas observações de 20 de Maio de 2011 uma troca de correspondência electrónica datada de Março de 2011. O primeiro correio electrónico foi enviado, em 30 de Março de 2011, por um membro do Comité de investimento do fundo de pensão ao administrador desse fundo e inclui, designadamente, o passo seguinte:
«O nível líquido total no fim de Fevereiro de 2099 era de aproximadamente oito milhões de euros:
Líquido SICAV 6 885 045 EUR [incluindo 3 869 848 EUR (página 11 do package 2009 02 27 NAV)]
Líquido ASBL 1 172 163 EUR».
111 A este respeito, antes de mais, relativamente ao argumento do recorrente segundo o qual o montante de 6 921 988 euros indicado no fim da linha «CASH amount» (montante líquido) do quadro com o título «Asset distribution» (distribuição dos activos) constante do relatório 02/2009 deve de ser tomado em conta para efeitos do cálculo dos meios líquidos do SICAV, importa observar que, tal como o Parlamento indicou na audiência, esse número não se refere evidentemente a meios imediatamente disponíveis do SICAV, mas a montantes que detinha em diferentes moedas em contas de aplicações e que não estavam, portanto, integral e imediatamente disponíveis sem custos. Com efeito, se assim não fosse, seria necessário aguardar que esses montantes fossem considerados no relatório relativo à liquidez do SICAV, que faz parte do relatório 02/2009. Importa assim considerar, pelo contrário, que o montante de 3 869 848,69 euros indicado no relatório relativo à liquidez do SICAV faz parte dos 6 921 988 euros indicados no fim da linha «CASH amount» do quadro intitulado «Asset distribution».
112 Em seguida, se o valor dos meios líquidos da ASBL indicado no correio electrónico de 30 de Março de 2011 referido no n.° 110 supra, de 1 172 163 euros, corresponde ao indicado no relatório 02/2009, o montante de 6 885 045 euros indicado para os meios líquidos do SICAV não corresponde a nenhum dos dados que figura no relatório 02/2009. Uma vez que as partes não contestaram a exactidão material dos números indicados no relatório 02/2009, conforme apresentado pelo recorrente na audiência, e não tendo o recorrente fornecido qualquer explicação no que respeita à base do cálculo do montante de 7 885 045 euros e à razão pela qual esse número devia prevalecer relativamente aos dados que constam do relatório 02/2009, as informações contidas no referido correio electrónico não são susceptíveis de pôr em causa as conclusões a que se chegou no n.° 98 supra a propósito do valor dos meios líquidos do fundo de pensão em 28 de Fevereiro de 2009.
113 Por último, observe‑se que, contrariamente ao alegado pelo recorrente nas suas observações de 25 de Maio de 2011, o montante das contribuições pagas pelo Parlamento relativamente a Fevereiro de 2009, bem como o das contribuições dos membros do fundo de pensão a título desse mês, foram incluídos na rubrica «Contribuições» do relatório relativo à liquidez da ASBL, que faz parte do relatório 02/2009.
114 Por conseguinte, improcedem os argumentos relativos ao relatório 02/2009 e aos elementos que o recorrente juntou às suas observações de 25 de Maio de 2011, sem que seja necessário apreciar a admissibilidade destes últimos como meios de prova.
– Quanto à escolha da medida menos onerosa
115 Por fim, relativamente à escolha da medida menos onerosa, o recorrente alega ser desproporcionado suprimir a possibilidade de os inscritos no regime de pensão complementar obterem uma parte da sua pensão sob forma de capital quando teria sido possível limitar a percentagem da pensão susceptível de ser capitalizada de antecipada ou forfetariamente.
116 A este respeito, importa realçar que os cálculos aproximados referidos no n.° 98 supra pressupõem que a totalidade dos antigos 105 deputados que estavam inscritos no regime de pensão complementar e que podiam pedir para beneficiar da sua pensão no segundo semestre de 2009 optariam por receber a taxa máxima, ou seja, 25% da sua pensão sob a forma de capital. É, portanto, verdade que estes números correspondem à pior das hipóteses e que era possível que as despesas reais do fundo no segundo semestre de 2009 fossem inferiores. Todavia, esta hipótese nunca podia ser excluída. Além disso, na situação económica do fundo de pensão, como descrita supra, impunha‑se uma atitude prudente e que preservasse ao máximo a liquidez a curto prazo do fundo. Isto é tanto mais válido quanto, como se referiu no n.° 100 supra, as medidas se revelaram efectivamente insuficientes para atingir três dos quatro objectivos que prosseguiam, designadamente o segundo objectivo que consistia em evitar todo impacto financeiro sobre os contribuintes europeus. Importa lembrar, neste contexto, que a supressão do pagamento sob a forma de capital era neutra do ponto de vista actuarial. Ao invés, outras medidas que poderiam ter sido ponderadas, como uma redução das pensões ou um agravamento de contribuições, que poderiam decerto em maior medida promover ou mesmo atingir os três outros objectivos, teriam implicado um diminuição do valor actuarial das pensões a que os inscritos podiam aspirar. Por conseguinte, a supressão dos modos especiais de pagamento, designadamente da possibilidade de pagamento parcial da pensão sob forma de capital, era a medida menos onerosa para os inscritos no regime de pensão complementar.
117 Por conseguinte, a supressão da possibilidade de pagamento parcial da pensão sob forma de capital respeita o princípio da proporcionalidade.
118 Assim, não procede o segundo fundamento.
Quanto ao terceiro fundamento relativo à violação do artigo 29.° da regulamentação DSD
119 O recorrente afirma que a Mesa violou o artigo 29.° do regulamento DSD, uma vez que não consultou o Secretário‑geral do Parlamento e os questores do Parlamento antes de adoptar a decisão de 1 de Abril de 2009.
120 A título preliminar, importa recordar o artigo 29.° da regulamentação DSD, que especifica que «[o]s [q]uestores e o [s]ecretário‑geral velam, de acordo com as instruções do presidente, pela interpretação e estrita aplicação [da regulamentação DSD]».
121 Resulta claramente da letra deste artigo 29.° que esta disposição apenas visa a interpretação e a aplicação da regulamentação DSD e não a sua alteração. Além disso, como se sublinhou no n.° 64 supra, a Mesa tinha competência para alterar a regulamentação DSD.
122 Cabe ainda observar que, como resulta da nota do Secretário‑geral do Parlamento de 1 de Abril de 2009, a decisão de 1 de Abril de 2009 foi tomada pela Mesa, sob proposta do referido Secretário‑geral, e que, por força do artigo 21.°, n.° 2 do Regimento do Parlamento, na versão aplicável aos factos no caso presente, os Questores participam nas reuniões da Mesa com voto consultivo.
123 Por conseguinte, improcede o terceiro fundamento do recorrente.
Quanto ao quarto fundamento relativo à violação do princípio da boa fé na execução dos contratos
124 O recorrente, baseando‑se na existência de uma relação contratual entre si e o Parlamento, alega que as decisões da Mesa de 9 de Março e de 1 de Abril de 2009 para além de serem potestativas também equivalem a uma ruptura do contrato. Acrescenta que, não obstante a origem contratual dos seus direitos, o Tribunal Geral é competente para apreciar a legalidade da decisão impugnada, que é destacável do contrato que o vincula ao Parlamento.
125 Este fundamento assenta na premissa de que as relações entre o recorrente e o Parlamento têm natureza contratual. Ora, como exposto no n.os 58 a 61 supra, essas relações inscrevem‑se no quadro do vínculo estatutário que liga o recorrente ao Parlamentos e cabem assim nas competências de autoridade pública de que o Parlamento está investido a fim de poder desempenhar a missão que lhe foi confiada pelos tratados.
126 Por conseguinte, improcede o quarto fundamento.
127 Tendo sido rejeitado o conjunto dos fundamentos que o recorrente invocou em apoio da sua excepção da ilegalidade da decisão da Mesa de 1 de Abril de 2009, improcede a dita excepção. Assim, conclui‑se que a decisão de 1 de Abril de 2009 constituía um fundamento válido para a decisão impugnada. Por conseguinte, em conformidade com o exposto no n.° 30 supra, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
128 Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que o condenar nas despesas, em conformidade com o pedido do Parlamento.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) John Robert Purvis é condenado nas despesas.
Pelikánová |
Jürimäe |
Van der Woude |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de Outubro de 2011.
Assinaturas
Índice
Quadro jurídico
Antecedentes do litígio
Tramitação processual e pedidos das partes
Questão de direito
1. Quanto às consequências do presente acórdão
2. Quanto ao mérito
Quanto à articulação dos fundamentos e da excepção de ilegalidade
Quanto ao alcance da excepção de ilegalidade
Quanto ao primeiro fundamento
Quanto à primeira parte, relativa à violação dos direitos adquiridos
Quanto à segunda parte, relativa à violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima
– Quanto à acusação relativa à violação do princípio da segurança jurídica
– Quanto à acusação relativa à violação do princípio da protecção da confiança legítima
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade
Quanto à acusação relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento
Quanto à acusação relativa à violação do princípio da proporcionalidade
– Quanto à legitimidade do objectivo prosseguido
– Quanto à aptidão das medidas tomadas para a realização do objectivo pretendido
– Quanto à escolha da medida menos onerosa
Quanto ao terceiro fundamento relativo à violação do artigo 29.° da regulamentação DSD
Quanto ao quarto fundamento relativo à violação do princípio da boa fé na execução dos contratos
Quanto às despesas
* Língua do processo: francês.