Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 9 de Dezembro de 2010 – Earle Beauty/IHMI (NATURALLY ACTIVE)

(Processo T‑307/09)

«Marca comunitária – Pedido de marca nominativa comunitária NATURALLY ACTIVE – Motivo absoluto de recusa – Ausência de carácter distintivo intrínseco – Ausência de carácter distintivo adquirido pela utilização – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b) e n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Marca nominativa NATURALLY ACTIVE [Regulamento do Conselho n.° 207/2009, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 24, 26 a 28, 32 a 37)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 11 de Maio de 2009 (processo R 27/2009‑2) relativa ao pedido de registo do sinal nominativo NATURALLY ACTIVE como marca comunitária.

Dados relativos ao processo

Requerente da marca comunitária:

Liz Earle Beauty Co. Ltd

Marca comunitária em causa:

Marca nominativa NATURALLY ACTIVE para produtos e serviços das classes 3, 5, 16, 18, 35 e 44 – pedido n.° 6531438

Decisão do examinador:

Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso:

Negação de provimento ao recurso


Dispositivo

1)

A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 11 de Maio de 2009 (processo R 27/2009‑2) é anulada na medida em que recusa o registo como marca comunitária do sinal nominativo NATURALLY ACTIVE para sacos de lavagem, sacos e estojos para cosméticos, sacos de praia, sacos de mão, sacos a tiracolo, sacos de corda, porta‑moedas, carteiras, estojos de toilette, sacos de maquilhagem, sacos em tela e bolsas para espelhos compreendidos na classe 18 na acepção do Acordo de Nice relativo à classificação internacional de produtos e serviços para o registo das marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Liz Earle Beauty Co. Ltd suportará as suas próprias despesas e dois terços das despesas do IHMI. Este último suportará um terço das suas despesas.