Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 13 de junho de 2012 — Insula/Comissão

(Processo T-246/09)

«Cláusula compromissória — Contratos de financiamento de projetos de pesquisa e de desenvolvimento — Contratos MEDIS e Dias.Net — Falta de justificativos e não conformidade com as estipulações contratuais de uma parte das despesas declaradas — Retenção de uma quantia destinada a um outro cocontratante — Reembolso das quantias pagas — Inadmissibilidade parcial do recurso — Pedido reconvencional da Comissão — Não conhecimento parcial do pedido reconvencional»

1.                     Processo judicial — Recurso ao Tribunal Geral com base em cláusula compromissória — Contrato que prevê uma participação financeira numa ação de investigação e de desenvolvimento — Pedido de reembolso de certas despesas — Pedido de indemnização por danos — Pedido reconvencional acrescido de juros de mora — Aplicação do direito nacional — Declaração de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato — Direito da Comissão ao reembolso do adiantamento acrescido de juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu (Artigo 238.° CE) (cf. n.os 87, 124, 213 a 216, 288)

2.                     Processo judicial — Recurso ao Tribunal Geral com base em cláusula compromissória — Contrato sujeito ao direito nacional — Aplicação de disposições nacionais em matéria de competência — Exclusão (Artigo 238.° CE) (cf. n.° 88)

3.                     Processo judicial — Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória — Recurso que contesta o fundamento do crédito de uma instituição em relação aos seus cocontratantes — Decisão desta instituição adotada a fim de cobrar o referido crédito — Decisão que constitui título executório — Natureza jurídica dessa decisão definida pelo Tratado CE — Ato impugnável com fundamento no artigo 230.° CE (Artigos 230.° CE, 238.° CE e 256.° CE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 72.°, n.° 2) (cf. n.os 93 a 96)

4.                     Processo judicial — Objeto do litígio — Modificação no decurso do processo — Modificação dos pedidos de recurso interposto na sequência da adoção de uma decisão pela instituição recorrida — Modificação com incidência na natureza do recurso — Proibição (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2) (cf. n.os 100 a 104)

5.                     Processo judicial — Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória — Recurso que contesta o fundamento do crédito de uma instituição em relação aos seus cocontratantes — Pedido reconvencional que visa a recuperação desse crédito — Adoção, no decurso da instância, de uma decisão desta instituição de cobrança do mesmo crédito — Interesse do recorrente e do recorrido em manter os seus pedidos (Artigo 238.° CE) (cf. n.os 113 a 116, 294 a 302)

6.                     Processo judicial — Apresentação das provas — Prazo — Apresentação tardia da prova — Requisitos (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 1) (cf. n.° 143)

7.                     Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos — Ampliação de um fundamento existente e elo estreito com este [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2] (cf. n.° 199)

8.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Petição destinada a obter a reparação de prejuízos causados por uma instituição comunitária — Petição que tem por objeto uma qualquer indemnização sem fornecer precisão alguma a este respeito — Inadmissibilidade [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 221, 262, 270)

Objeto

Pedido tendente, por um lado, a que seja declarado infundado um crédito da Comissão de 189 241,64 euros, por outro lado, a que a Comissão seja condenada a emitir uma «nota de crédito» desse montante e, por fim, a que a Comissão seja condenada a pagar por perdas e danos 212 597 euros, a título principal, e 230 025 euros, a título subsidiário.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso apresentado pelo Conseil scientifique international pour le développement des îles (Insula).

2)

Não há que conhecer sobre os pedidos reconvencionais apresentados pela Comissão, na medida em que tendem à condenação do Insula ao pagamento da quantia devida, a título principal e juros, ao abrigo do contrato Dias.Net.

3)

O Insula é condenado a pagar à Comissão a quantia a título principal de 157 983,11 euros, acrescida de juros moratórios à taxa anual de 2,75%, a contar de 16 de maio de 2009 e até integral pagamento da referida quantia a título principal.

4)

O Insula suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão, incluindo as referentes ao processo arbitral.