Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 13 de junho de 2012 — Insula/Comissão
(Processo T-246/09)
«Cláusula compromissória — Contratos de financiamento de projetos de pesquisa e de desenvolvimento — Contratos MEDIS e Dias.Net — Falta de justificativos e não conformidade com as estipulações contratuais de uma parte das despesas declaradas — Retenção de uma quantia destinada a um outro cocontratante — Reembolso das quantias pagas — Inadmissibilidade parcial do recurso — Pedido reconvencional da Comissão — Não conhecimento parcial do pedido reconvencional»
1. Processo judicial — Recurso ao Tribunal Geral com base em cláusula compromissória — Contrato que prevê uma participação financeira numa ação de investigação e de desenvolvimento — Pedido de reembolso de certas despesas — Pedido de indemnização por danos — Pedido reconvencional acrescido de juros de mora — Aplicação do direito nacional — Declaração de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato — Direito da Comissão ao reembolso do adiantamento acrescido de juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu (Artigo 238.° CE) (cf. n.os 87, 124, 213 a 216, 288)
2. Processo judicial — Recurso ao Tribunal Geral com base em cláusula compromissória — Contrato sujeito ao direito nacional — Aplicação de disposições nacionais em matéria de competência — Exclusão (Artigo 238.° CE) (cf. n.° 88)
3. Processo judicial — Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória — Recurso que contesta o fundamento do crédito de uma instituição em relação aos seus cocontratantes — Decisão desta instituição adotada a fim de cobrar o referido crédito — Decisão que constitui título executório — Natureza jurídica dessa decisão definida pelo Tratado CE — Ato impugnável com fundamento no artigo 230.° CE (Artigos 230.° CE, 238.° CE e 256.° CE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 72.°, n.° 2) (cf. n.os 93 a 96)
4. Processo judicial — Objeto do litígio — Modificação no decurso do processo — Modificação dos pedidos de recurso interposto na sequência da adoção de uma decisão pela instituição recorrida — Modificação com incidência na natureza do recurso — Proibição (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2) (cf. n.os 100 a 104)
5. Processo judicial — Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória — Recurso que contesta o fundamento do crédito de uma instituição em relação aos seus cocontratantes — Pedido reconvencional que visa a recuperação desse crédito — Adoção, no decurso da instância, de uma decisão desta instituição de cobrança do mesmo crédito — Interesse do recorrente e do recorrido em manter os seus pedidos (Artigo 238.° CE) (cf. n.os 113 a 116, 294 a 302)
6. Processo judicial — Apresentação das provas — Prazo — Apresentação tardia da prova — Requisitos (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 1) (cf. n.° 143)
7. Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos — Ampliação de um fundamento existente e elo estreito com este [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2] (cf. n.° 199)
8. Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Petição destinada a obter a reparação de prejuízos causados por uma instituição comunitária — Petição que tem por objeto uma qualquer indemnização sem fornecer precisão alguma a este respeito — Inadmissibilidade [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 221, 262, 270)
Objeto
Pedido tendente, por um lado, a que seja declarado infundado um crédito da Comissão de 189 241,64 euros, por outro lado, a que a Comissão seja condenada a emitir uma «nota de crédito» desse montante e, por fim, a que a Comissão seja condenada a pagar por perdas e danos 212 597 euros, a título principal, e 230 025 euros, a título subsidiário. |
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso apresentado pelo Conseil scientifique international pour le développement des îles (Insula). |
2) |
Não há que conhecer sobre os pedidos reconvencionais apresentados pela Comissão, na medida em que tendem à condenação do Insula ao pagamento da quantia devida, a título principal e juros, ao abrigo do contrato Dias.Net. |
3) |
O Insula é condenado a pagar à Comissão a quantia a título principal de 157 983,11 euros, acrescida de juros moratórios à taxa anual de 2,75%, a contar de 16 de maio de 2009 e até integral pagamento da referida quantia a título principal. |
4) |
O Insula suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão, incluindo as referentes ao processo arbitral. |