Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 22 de Junho de 2011 – Mundipharma/IHMI – Asociación Farmaceuticos Mundi (FARMA MUNDI FARMACEUTICOS MUNDI)
(Processo T‑76/09)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária FARMA MUNDI FARMACEUTICOS MUNDI – Marca figurativa comunitária anterior mundipharma – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 30 a 31)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 1 de Dezembro de 2008 (processo R 825/2008‑2), relativa a um processo de oposição entre a Mundipharma GmbH e a Asociación Farmaceuticos Mundi. |
Dados relativos ao processo
Requerente da marca comunitária: |
Asociación Farmaceuticos Mundi |
Marca comunitária em causa: |
Marca figurativa FARMA MUNDI FARMACEUTICOS MUNDI, para produtos e serviços das classes 5, 35 e 39 – pedido de registo n.° 4841136 |
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: |
Mundipharma GmbH |
Marca ou sinal invocado em apoio da oposição: |
Registo como marca comunitária n.° 4304622 da marca mundipharma para produtos e serviços das classes 5 e 44 |
Decisão da Divisão de Oposição: |
Improcedência parcial da oposição |
Decisão da Câmara de Recurso: |
Negação de provimento do recurso |
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Mundipharma GmbH é condenada nas despesas. |