Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 22 de Junho de 2011 – Mundipharma/IHMI – Asociación Farmaceuticos Mundi (FARMA MUNDI FARMACEUTICOS MUNDI)

(Processo T‑76/09)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária FARMA MUNDI FARMACEUTICOS MUNDI – Marca figurativa comunitária anterior mundipharma – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 30 a 31)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 1 de Dezembro de 2008 (processo R 825/2008‑2), relativa a um processo de oposição entre a Mundipharma GmbH e a Asociación Farmaceuticos Mundi.

Dados relativos ao processo

Requerente da marca comunitária:

Asociación Farmaceuticos Mundi

Marca comunitária em causa:

Marca figurativa FARMA MUNDI FARMACEUTICOS MUNDI, para produtos e serviços das classes 5, 35 e 39 – pedido de registo n.° 4841136

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Mundipharma GmbH

Marca ou sinal invocado em apoio da oposição:

Registo como marca comunitária n.° 4304622 da marca mundipharma para produtos e serviços das classes 5 e 44

Decisão da Divisão de Oposição:

Improcedência parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso:

Negação de provimento do recurso


Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Mundipharma GmbH é condenada nas despesas.