28.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/8


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de junho de 2014 — Intel/Comissão

(Processo T-286/09) (1)

(«Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado dos microprocessadores - Decisão que declara uma infração ao artigo 82.o CE e do artigo 54.o do Acordo EEE - Descontos de fidelidade - Restrições “não dissimuladas” - Qualificação de prática abusiva - Análise do concorrente igualmente eficaz - Competência internacional da Comissão - Obrigação de instrução da Comissão - Limites - Direitos de defesa - Princípio da boa administração - Estratégia de conjunto - Coimas - Infração única e continuada - Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas»)

2014/C 245/10

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Intel Corp. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: inicialmente K. Bacon, barrister, M. Hoskins, N. Green, QC, S. Singla, barrister, I. Forrester, QC, A. Parr, R. Mackenzie, solicitors, e D. Piccinin, barrister, em seguida I. Forrester, A. Parr, R. Mackenzie e D. Piccinin)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Christoforou, V. Di Bucci, N. Khan e M. Kellerbauer, agentes)

Interveniente em apoio do recorrente: Association for Competitive Technology, Inc. (Washington, DC, Estados Unidos) (representante: J.-F. Bellis, advogado)

Interveniente em apoio da recorrida: Union fédérale des consommateurs — Que choisir (UFC — Que choisir) (Paris, França) (representantes: inicialmente J. Franck, e em seguida E. Nasry, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2009) 3726 final da Comissão, de 13 de maio de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o [CE] e do artigo 54.o do Acordo EEE (Processo COMP/C-3/37.990 — Intel), ou, a título subsidiário, um pedido de anulação ou de redução do montante da coima aplicada à recorrente

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Intel Corp. suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, com exceção das despesas desta última relativas à intervenção da Association for Competitive Technology, Inc., bem como as da Union fédérale des consommateurs — Que choisir.

3)

A Association for Competitive Technology suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas da Comissão relativas à sua intervenção.


(1)  JO C 220, de 12.9.2009.