24.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 421/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2014 — Soliver/Comissão
(Processo T-68/09) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do vidro automóvel - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Acordos de partilha de mercados e trocas de informações comercialmente sensíveis - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Infração única e continuada - Participação na infração»)
2014/C 421/36
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Soliver NV (Roulers, Bélgica) (representantes: H. Gilliams, J. Bocken e T. Baumé, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, M. Kellerbauer e F. Ronkes Agerbeek, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C(2008) 6815 final da Comissão, de 12 de novembro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (COMP/39.125 — Vidro automóvel), conforme alterada pela Decisão C (2009) 863 final da Comissão, de 11 de fevereiro de 2009, na parte em que diz respeito à recorrente e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima que lhe infringe essa decisão.
Dispositivo
1) |
São anulados o artigo 1.o, alínea d), e o artigo 2.o, alínea d), da Decisão C(2008) 6815 final da Comissão, de 12 de novembro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (COMP/39.125 — Vidro automóvel), conforme alterada pela Decisão C (2009) 863 final da Comissão, de 11 de fevereiro de 2009, conforme alterada pela Decisão C (2009) 863 final da Comissão, na medida em que, por um lado, se constatou a participação da Soliver NV, de 19 de novembro de 2001 a 11 de março de 2003, num cartel ilícito no mercado do vidro automóvel no EEE e, por outro, lhe foi aplicada uma coima de 4 3 96 000 euros por esse motivo. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |