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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/50 |
Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2009 — Bennett e o./IHMI
(Processo F-102/09)
2010/C 37/79
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Kelly-Marie Bennett (Mutxamel, Espanha) e outros (Representante: L. Levi, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno
Objecto e descrição do litígio
Por um lado, a anulação das decisões de rescisão dos contratos dos recorrentes em aplicação de uma cláusula de rescisão ligada à aprovação num concurso geral com a especialização em propriedade industrial; por outro, reparação dos danos morais sofridos pelos recorrentes.
Pedidos dos recorrentes
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Anulação das decisões de rescisão dos contratos dos recorrentes, de 12 de Março de 2009; |
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na medida do necessário, anulação da decisão de 9 de Outubro de 2009, notificada no mesmo dia, de indeferimento das reclamações apresentadas pelos recorrentes, em 12 de Junho de 2009; |
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consequentemente, condenação do recorrido i) a título de indemnização no pagamento aos recorrentes da remuneração correspondente ao período compreendido entre a data de produção de efeitos da rescisão dos seus contratos e a data da sua reintegração na sequência da anulação das decisões adoptadas e ii) na reconstituição da carreira de cada recorrente irregularmente interrompida pelas decisões de rescisão dos seus contratos; no caso de a reintegração dos recorrentes comportar dificuldades práticas significativas ou parecer excessiva tendo em conta a situação de terceiros, a condenação do recorrido no pagamento de uma compensação pecuniária justa pela rescisão ilegal dos contratos dos recorrentes. Tal compensação deverá, nomeadamente, ter em conta não só a perda de remuneração para o passado, mas também a possibilidade, séria, de os recorrentes permanecerem ao serviço do IHMI até à idade da reforma no quadro de um contrato por tempo — plenamente — indeterminado e de evoluírem nas suas carreiras; |
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a título subsidiário, anulação das decisões de rescisão dos contratos dos recorrentes na medida em que a duração do pré-aviso não foi fixada tendo em conta a integralidade dos anos de serviço de cada um dos recorrentes no seio do IHMI; |
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condenação do recorrente no pagamento de uma indemnização em reparação dos danos morais e materiais sofridos, avaliados ex aequo et bono em 85 000 por cada um dos recorrentes; |
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condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas. |