22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/52 |
Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2009 — Papathanasiou/IHMI
(Processo F-99/09)
2010/C 134/88
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Elisavet Papathanasiou (Alicante, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Objecto e descrição do litígio
Por um lado, anulação da cláusula do contrato da recorrente, que prevê uma cessação automática do contrato de trabalho no caso de o nome da recorrente não constar entre os aprovados num concurso externo organizado pelo IHMI, por outro, declaração de que os concursos OHMI/AD/01/07, OHMI/AD/02/07, OHMI/AST/01/07 e OHMI/AST/02/02 não produzem efeitos no contrato da recorrente. Além disso, pedido de indemnização.
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que:
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o Tribunal anule a carta do IHMI de 12 de Março de 2009 e as decisões do IHMI contidas nessa carta, que informou a recorrente da cessação do seu contrato de trabalho no termo de um aviso prévio de 8 meses a partir de 16 de Março de 2009, declarando que o contrato de trabalho entre a recorrente e o IHMI não foi rescindido pelo que continua em vigor. Na medida em que o Tribunal o considere necessário, a recorrente requer igualmente a anulação das outras cartas do IHMI — que a recorrente não considera actos autónomos — de 3 de Agosto de 2009 (suspensão durante três meses do aviso prévio) e de 9 de Outubro de 2009 (indeferimento da reclamação); |
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o Tribunal anule ou declare a nulidade da cláusula de rescisão constante do artigo 5.o do contrato de trabalho que vincula a recorrente e o IHMI, e a título subsidiário, declare que a cláusula de rescisão deste contrato também não poderá ser invocada no futuro para justificar a cessação do contrato da recorrente, a título subsidiário, declare que, seja como for, os concursos mencionados na carta do IHMI de 12 de Março de 2009 não estão na origem das consequências negativas da cláusula de rescisão; |
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o Tribunal condene o IHMI a pagar à recorrente, pelos danos psicológicos e morais que sofreu devido ao que lhe foi anunciado — como especificado no primeiro ponto dos pedidos — uma indemnização num montante adequado, determinado pela prudente apreciação do Tribunal; |
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no caso de, no momento em que o Tribunal se pronunciar, a actividade da recorrente e/ou o pagamento da remuneração que lhe é devida pelo IHMI já terem cessado, ainda que o contrato celebrado não tenha deixado de produzir efeitos devido ao comportamento ilegal do IHMI:
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o Tribunal condene o IHMI nas despesas do processo. |