Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Política social – Aproximação das legislações – Transferências de empresas – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Directiva 2001/23

(Directiva do Conselho 2001/23, artigos 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo)

Sumário

Quando o contrato de trabalho a termo de um trabalhador temporário cessou, por ter chegado ao termo acordado, numa data anterior à da transferência da actividade à qual este trabalhador temporário estava afectado, a não renovação do referido contrato devido a essa transferência não viola a proibição prevista no artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2001/23/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. Assim, não se deve considerar que o dito trabalhador temporário se encontrava ainda à disposição da empresa utilizadora à data da referida transferência.

Com efeito, o trabalhador não tem direito, em princípio, à renovação de um contrato de trabalho a termo. O facto de a data do termo de um tal contrato preceder a data prevista para a transferência da actividade à qual o trabalhador está afectado não é susceptível de gerar esse direito. Assim, a não renovação de um contrato de trabalho temporário a termo, por força da falta de um novo acordo de vontades entre o empregador e o trabalhador, não pode ser equiparada a um despedimento na acepção do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2001/23, através do qual o contrato de trabalho ou a relação de trabalho cessa mediante uma decisão unilateral do empregador.

(cf. n. os  33 a 34, 37 e disp.)