5.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 29 de Dezembro de 2009 — Der Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof/E e F

(Processo C-550/09)

2010/C 148/18

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Der Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof

Recorridos: E e F

Questões prejudiciais

1.

Tendo em consideração — se for caso disso — o processo alterado em virtude da Decisão 2007/445/CE (1) do Conselho da União Europeia, de 28 de Junho de 2007 (JO L 169, p. 58), a inclusão numa lista, com fundamento no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (2) do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001 (JO L 344, p. 70), de uma organização que não interpôs recurso das decisões que lhe dizem respeito, deve ser considerada eficaz («wirksam») desde o início, mesmo quando a inclusão na lista tenha sido efectuada em violação de garantias processuais elementares?

2.

Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, devem ser interpretados no sentido de que pode existir colocação de fundos, activos financeiros e recursos económicos à disposição de uma pessoa colectiva, de um grupo ou de uma entidade incluídos na lista a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento, colaboração em tal operação ou participação em actividades que tenham por objectivo evitar a aplicação do disposto no artigo 2.o do regulamento mesmo quando a pessoa que coloca esses montantes à disposição é membro da pessoa colectiva, do grupo ou da entidade em causa?

3.

Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 devem ser interpretados no sentido de que pode existir colocação de fundos, activos financeiros e recursos económicos à disposição de uma pessoa colectiva, de um grupo ou de uma entidade constantes da lista a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento, colaboração em tal operação ou participação em actividades que tenham por objectivo evitar a aplicação do disposto no artigo 2.o do regulamento mesmo quando o activo a transmitir já se encontrava à disposição (em sentido amplo) da pessoa colectiva, do grupo ou da entidade em causa?


(1)  2007/445/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE (JO L 169, p. 58).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70).