17.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Innsbruck (Áustria) em 28 de Dezembro de 2009 — Pensionsversicherungsanstalt/Andrea Schwab
(Processo C-547/09)
2010/C 100/22
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Innsbruck
Partes no processo principal
Demandada: Pensionsversicherungsanstalt
Demandante: Andrea Schwab
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 2.o, n.o 2, primeiro travessão, e o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 76/207/CEE, na redacção da Directiva 2002/73/CE (1), bem como o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), e o artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2006/54/CE (2), devem ser interpretados no sentido de que uma instituição pública com competência em matéria de seguro de pensões pode justificar uma discriminação directa em razão do sexo (rescisão do contrato/despedimento de uma médica com vínculo laboral)? |
2. |
O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 97/80/CEE (3) e o artigo 19.o, n.o 1, da Directiva 2006/54/CE — ou, eventualmente, o artigo 2.o, n.o 2, segundo travessão, da Directiva 76/207/CEE, na redacção da Directiva 2002/73/CE, e o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2006/54/CE, ou o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/78/CE (4), em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, desta mesma directiva — devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime nacional que, nas acções de impugnação de rescisão do contrato/despedimento com fundamento em discriminação, nomeadamente em razão do sexo, não admite a ponderação dos aspectos sociais ou dos interesses em causa mas apenas a apreciação da prova relativamente à questão de saber se a discriminação em razão do sexo constituiu o motivo determinante da rescisão do contrato/despedimento ou se foi decisivo outro motivo circunstanciadamente alegado pela entidade patronal? |
(1) Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40).
(2) Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação) (JO L 204, p. 23).
(3) Directiva 97/80/CE do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo (JO 1998, L 14, p. 6).
(4) Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16).