27.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 51/24 |
Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-539/09)
2010/C 51/39
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Caeiros e B. Conte, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
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Declarar que a República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 248.o, n.os 1, 2, 3, CE, dos artigos 140.o, n.o 2, e 142.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1605/2002, assim como do artigo 10.o CE, na medida em que recusou que o Tribunal de Contas efectuasse controlos na Alemanha por força do Regulamento n.o 1798/2003 e das disposições de aplicação na matéria, relativas à cooperação entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. |
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condenar a República Federal da Alemanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A presente acção tem por objecto a recusa das autoridades alemãs de permitir ao Tribunal de Contas efectuar controlos na Alemanha, ao abrigo da cooperação entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, prevista no Regulamento n.o 1798/2003 e pelas disposições de aplicação na matéria.
A Comissão é da opinião que, ao agir desta forma, a República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 248.o CE e do Regulamento n.o 1605/2002, assim como o dever de lealdade decorrente do artigo 10.o CE.
A competência do Tribunal de Contas para efectuar controlos deve ser interpretada em termos amplos. Cabe ao Tribunal de Contas controlar as finanças da União Europeia e propor melhorias. Para tal, o Tribunal de Contas necessita do direito, de efectuar auditorias e controlos gerais, em todos os domínios e junto dos operadores que estejam relacionados com as receitas e as despesas da União. Estes controlos também podem ser efectuados nos Estados-Membros e estes devem, nos termos do artigo 248.o, n.o 3, CE, dos artigos 140.o, n.o 2 e 142.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1605/2002, assim como do dever de lealdade decorrente do artigo 10.o CE, prestar ao Tribunal de Contas uma assistência ampla na execução das suas competências. Tal abrange igualmente o dever de permitir todos os controlos do Tribunal de Contas que tenham por objectivo avaliar a cobrança das receitas e a utilização dos fundos da União Europeia.
Foi exactamente isto que as autoridades alemãs recusaram ao Tribunal de Contas no presente processo.
O Regulamento n.o 1798/2003 refere-se à legalidade e à regularidade das receitas da União. Este Regulamento é uma malha numa rede de medidas diferentes que devem assegurar que os Estados-Membros procedam a uma cobrança regular do imposto sobre o valor acrescentado, de forma a que a União possa dispor dos seus recursos próprios nas melhores condições, graças à luta contra a fraude e pela sua prevenção. Nesta perspectiva, a Comissão considera necessário que o Tribunal de Contas possa controlar a legalidade e a regularidade das receitas provenientes do imposto sobre o valor acrescentado e controlar a execução e aplicação do Regulamento n.o 1798/2003. Tal implica que o Tribunal de Contas possa controlar se os Estados-Membros estabeleceram um sistema eficiente de cooperação e de assistência administrativa e se, na prática, o aplicam de forma satisfatória ou se, pelo contrário, é necessário introduzir melhorias.
A aplicação prática da cooperação administrativa prevista no Regulamento n.o 1798/2003 tem efeitos sobre os recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado que devem ser pagos pelos Estados-Membros. Uma cooperação neste domínio que funcione bem evitará a fraude e a evasão ao imposto sobre o valor acrescentado e conduzirá, assim, automaticamente a um aumento das receitas provenientes do imposto sobre o valor acrescentado e, desta forma, dos recursos próprios da União que têm por base o imposto sobre o valor acrescentado. Caso um Estado-Membro não coopere de forma regular, viola não apenas as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.o 1798/2003, mas também a obrigação que decorre da Directiva sobre o imposto sobre o valor acrescentado, de adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas susceptíveis de garantir a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado devido por esse Estado.