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27.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 51/23 |
Acção intentada em 21 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-538/09)
2010/C 51/38
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia e A. Marghelis, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos da demandante
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declaração de que na medida em que a legislação belga não impõe para determinadas actividades um estudo adequado dos impactes ambientais quando essas actividades sejam susceptíveis de afectar um sítio Natura 2000 e ao sujeitar determinadas actividades a um regime declarativo, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 92/43 do Conselho relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), |
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condenação do Reino da Bélgica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão suscita um único fundamento em apoio da sua acção relativo à transposição incorrecta do artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 92/43/CEE (directiva «habitat»).
A este respeito, a demandante salienta que esta disposição impõe que todos os planos ou projectos que não estejam directamente ligados ou que não sejam necessários a um sítio Natura 2000 sejam sujeitos a um estudo dos impactes ambientais adequado. A legislação belga não é conforme com o direito comunitário na medida em que não impõe a realização sistemática desse estudo de impacte, prevendo um simples regime declarativo para determinadas actividades susceptíveis de afectarem um sítio Natura 2000.
É o caso, nomeadamente, de todos os planos ou projectos não sujeitos a licença ambiental na Valónia.
(1) JO L 206, p. 7.