27.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/23


Acção intentada em 21 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-538/09)

2010/C 51/38

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia e A. Marghelis, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

declaração de que na medida em que a legislação belga não impõe para determinadas actividades um estudo adequado dos impactes ambientais quando essas actividades sejam susceptíveis de afectar um sítio Natura 2000 e ao sujeitar determinadas actividades a um regime declarativo, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 92/43 do Conselho relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1),

condenação do Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão suscita um único fundamento em apoio da sua acção relativo à transposição incorrecta do artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 92/43/CEE (directiva «habitat»).

A este respeito, a demandante salienta que esta disposição impõe que todos os planos ou projectos que não estejam directamente ligados ou que não sejam necessários a um sítio Natura 2000 sejam sujeitos a um estudo dos impactes ambientais adequado. A legislação belga não é conforme com o direito comunitário na medida em que não impõe a realização sistemática desse estudo de impacte, prevendo um simples regime declarativo para determinadas actividades susceptíveis de afectarem um sítio Natura 2000.

É o caso, nomeadamente, de todos os planos ou projectos não sujeitos a licença ambiental na Valónia.


(1)  JO L 206, p. 7.