13.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Poznaniu (República da Polónia) em 18 de Dezembro de 2009 — Inter-Mark Group Sp. z o.o., Sp. komandytowa/Minister Finansów
(Processo C-530/09)
2010/C 63/45
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny w Poznaniu
Partes no processo principal
Recorrente: Inter-Mark Group Sp. z o.o., Sp. komandytowa
Recorrido: Minister Finansów
Questões prejudiciais
a) |
As disposições do artigo 52.o, alínea a), da Directiva 2006/112/CE (1) devem ser interpretadas no sentido de que as prestações de serviços que consistem na disponibilização temporária de stands de exposições e de feiras a clientes que apresentam a sua oferta em feiras e exposições são prestações de serviços — mencionadas pelas referidas disposições — acessórias das prestações de organização de feiras e de exposições, ou seja, prestações similares às actividades culturais, artísticas, desportivas, científicas, docentes, recreativas, que são tributadas no lugar em que são materialmente executadas, |
b) |
ou deve considerar-se que se trata de prestações de publicidade tributadas no lugar em que o adquirente estabeleceu de modo estável a sede da sua actividade económica ou em que dispõe de um estabelecimento estável ao qual foi fornecida a prestação de serviços ou, na sua falta, no lugar do seu domicílio ou da sua residência habitual, em aplicação do artigo 56.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2006/112,
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(1) Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).