13.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/28


Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2009 pela Elf Aquitaine SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 30 de Setembro de 2009, no processo T-174/05, Elf Aquitaine/Comissão

(Processo C-521/09)

2010/C 37/35

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Elf Aquitaine SA (representantes: E. Morgan de Rivery e S. Thibault-Liger, avocats)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A título principal

anular integralmente, com fundamento nos artigos 256.o TFUE e no artigo 56.o do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a decisão do Tribunal Geral, de 30 de Setembro de 2009, no processo T-174/05, Elf Aquitaine SA contra a Comissão das Comunidades Europeias;

deferir os pedidos apresentados em primeira instância;

por consequência, anular os artigos 1.o, alínea d), 2.o, alínea c), 3.o e 4.o, n.o 9, da Decisão C (2004) 4876 final da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/37.773 — AMCA);

A título subsidiário, anular ou reduzir, com fundamento no artigo 261.o TFUE, a coima de 45 milhões de euros aplicada conjunta e solidariamente à Arkema SA e à Elf Aquitaine pelo artigo 2.o, alínea c), da decisão já referida da Comissão no uso do seu poder de plena jurisdição devido a erros objectivos na fundamentação e no raciocínio do Tribunal Geral no processo T-174/05, tal como referidos nos seis fundamentos do presente recurso;

de qualquer forma, condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas, incluindo as efectuadas pela Elf Aquitaine perante o Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos em apoio do seu recurso.

Através do seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não tirar todas as consequências da natureza repressiva das sanções do artigo 101.o TFUE [81.o CE]. Alega mais particularmente que o Tribunal Geral a excluiu abusivamente do âmbito de aplicação dos princípios da presunção de inocência e da pessoalidade das penas imputando à recorrente a responsabilidade de uma infracção cometida pela sua filial, quando os factos avançados pela recorrente demonstram, pelo contrário, que ela não cometeu qualquer infracção e que ela ignorava mesmo a existência da infracção controvertida no momento do seu cometimento.

Através do seu segundo fundamento, a Elf Aquitaine invoca a violação dos direitos de defesa resultante de uma interpretação errada dos princípios da equidade e da igualdade de armas. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral terá, com efeito, considerado que o princípio da igualdade de armas tinha sido respeitado no caso em apreço já que a recorrente estivera em condições de fazer conhecer utilmente o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e fora informada, pela primeira vez, das acusações imputadas na comunicação de acusações. Segundo a recorrente, essa interpretação é errada pois equivale a negar a necessidade de respeitar os direitos de defesa da recorrente a partir da fase de inquérito prévio e também não tem em conta a necessidade de a Comissão conduzir tal inquérito de forma imparcial — contra, mas também a favor — a qualquer pessoa suspeita de infracção.

Através do seu terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito relativos ao dever de fundamentação. Esses erros incidem tanto sobre a apreciação do teor e da intensidade da fundamentação da Comissão como sobre o próprio conteúdo do acórdão recorrido, que comporta várias afirmações contraditórias.

Através do seu quarto fundamento, a Elf Aquitaine denuncia uma violação do artigo 263.o TFUE [230.o CE] na medida em que o Tribunal Geral terá excedido os limites da fiscalização de legalidade substituindo a sua própria apreciação relativa à possibilidade de imputar uma infracção cometida por uma filial a uma sociedade-mãe pela apreciação, deficiente e sumária, contida na decisão da Comissão.

Pelo seu quinto fundamento, que comporta quatro partes, a recorrente denuncia o a não tomada em consideração, pelo Tribunal Geral, das regras relativas à imputação de práticas anticoncorrenciais. Longe de validar a presunção de responsabilidade da sociedade-mãe pelos comportamentos ilícitos da sua filial, o Tribunal Geral deveria, com efeito, ter verificado se a Comissão tinha feito a prova de uma intromissão concreta por parte da recorrente na gestão da sua filial.

Pelo seu sexto e último fundamento, a recorrente salienta, finalmente, a título subsidiário, que, embora os erros e violações cometidos pelo Tribunal Geral não conduzam à anulação da decisão da Comissão, deverão, pelo menos, conduzir o Tribunal de Justiça a anular ou a reduzir a coima que lhe foi aplicada conjunta e solidariamente.