27.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 51/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Collège d'autorisation et de contrôle du Conseil supérieur de l'audiovisuel (Bélgica) em 11 de Dezembro de 2009 — RTL Belgium SA (anteriormente TVI SA)
(Processo C-517/09)
2010/C 51/30
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Collège d'autorisation et de contrôle du Conseil supérieur de l'audiovisuel
Em causa: RTL Belgium S.A. (anteriormente TVI S.A.)
Questão prejudicial
O conceito de «controlo efectivo tanto sobre a selecção de programas como sobre a sua organização» inserido no artigo 1.o, alínea c), da directiva de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (1) (conforme alterada pela Directiva 2007/65/CE) (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), pode ser interpretado no sentido de que permite considerar que uma sociedade, estabelecida num Estado-Membro e autorizada por concessão do governo desse Estado-Membro a fornecer um serviço de comunicação social audiovisual, exerce efectivamente esse controlo quando delega a realização e a produção de todos os programas próprios desse serviço, a comunicação externa em matéria de programação e os serviços financeiros, jurídicos, de recursos humanos, de gestão de infra-estruturas e outros serviços relativos ao pessoal, com possibilidade de subdelegação, numa sociedade terceira estabelecida noutro Estado-Membro, contra o pagamento de um montante indeterminado correspondente ao total do volume de negócios publicitários realizado com a difusão desse serviço, quando se verifica que é na sede desta sociedade terceira que se decide e se realiza a grelha dos programas, as eventuais desprogramações e as alterações de grelha impostas pela actualidade?
(1) Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23).