22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 9 de Dezembro de 2009 — eDate Advertising GmbH/X
(Processo C-509/09)
2010/C 134/23
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: eDate Advertising GmbH
Recorrido: X
Questões prejudiciais
1. |
Em caso de (ameaça de) ofensa dos direitos da personalidade através de conteúdos de um sítio Internet, a expressão «lugar onde poderá ocorrer o facto danoso» constante do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento n.o 44/2001») (1) deve ser interpretada no sentido de que o interessado também pode intentar uma acção inibitória contra o operador do sítio nos órgãos jurisdicionais de qualquer Estado-Membro em que seja possível aceder ao sítio, independentemente do Estado-Membro em que aquele operador esteja estabelecido, ou a competência dos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro em que o operador do sítio não esteja estabelecido pressupõe que, para além da possibilidade técnica de acesso ao sítio, exista um nexo especial dos conteúdos impugnados ou do sítio com o Estado do foro (nexo de carácter territorial)? |
2. |
Em caso de esse nexo especial de carácter territorial ser necessário:
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3. |
No caso de não ser necessário qualquer nexo especial de carácter territorial para justificar a competência ou no caso de ser suficiente que as informações contestadas apresentem objectivamente um nexo com o Estado do foro para se considerar que existe esse nexo especial, no sentido de que, nas circunstâncias do caso concreto, em particular devido ao conteúdo do sítio contestado, pode ter efectivamente ocorrido ou poderá ocorrer, no Estado do foro, um conflito de interesses divergentes, e a afirmação da existência de um nexo especial de carácter territorial não pressupõe a determinação de um número mínimo de acessos ao sítio contestado a partir do Estado do foro:
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4. |
As disposições referidas ordenam simplesmente a aplicação exclusiva do direito substantivo vigente no país de origem ou também a aplicação das normas de conflito aí em vigor, com a consequência de que continua a ser possível um reenvio («renvoi») do direito do país de origem para o direito do país de destino? |
(1) JO L 12, p. 1.
(2) JO L 178, p. 1.