13.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Administrative Appeals Chamber) (Reino Unido) em 4 de Dezembro de 2009 — Lucy Stewart/Secretary of State for Work and Pensions

(Processo C-503/09)

2010/C 37/28

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal

Partes no processo principal

Recorrente: Lucy Stewart

Recorrido: Secretary of State for Work and Pensions

Questões prejudiciais

1.

Para efeitos do Regulamento n.o 1408/71 (1), uma prestação com as características de prestação de incapacidade a curto prazo na juventude é uma prestação de doença ou de invalidez?

2.

Se a resposta à questão n.o 1 for de que essa prestação deve ser considerada uma prestação de doença:

a)

Uma pessoa como a mãe da requerente, que deixou definitivamente de exercer qualquer actividade assalariada ou não assalariada por motivo de reforma, continua ainda assim a ser uma «trabalhadora assalariada» para efeitos do artigo 19.o em virtude da sua anterior actividade assalariada ou não assalariada, ou as disposições aplicáveis são as dos artigos 27.o a 34.o (titulares de pensões ou de rendas)?

b)

Uma pessoa como o pai da requerente, que desde 2001 não exerce uma actividade assalariada ou não assalariada, continua ainda assim a ser um «trabalhador assalariado» para efeitos do artigo 19.o em virtude da sua anterior actividade assalariada ou não assalariada?

c)

Para efeitos do artigo 28.o, um requerente deve ser considerado «titular de uma pensão ou de uma renda» devido à concessão de uma prestação adquirida nos termos do artigo 95.oB do Regulamento 1408/71, não obstante o facto de: i) nunca ter sido trabalhador assalariado na acepção do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71; ii) não ter atingido a idade legal de reforma; e iii) só estar abrangido no âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.o 1408/71 pela circunstância de ser membro da família?

d)

Se o titular de uma pensão ou de uma renda for abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 28.o do Regulamento n.o 1408/71, um membro da família desse titular da pensão ou da renda, que sempre teve residência com ele no mesmo Estado pode, nos termos do artigo 28.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 29.o, requerer à instituição competente determinada em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, uma prestação pecuniária de doença, se essa prestação (a ser devida) se destinar ao membro da família (e não ao titular da pensão ou renda)?

e)

Se for caso disso [em razão das respostas às alíneas a) e d) supra], a aplicação de um requisito do direito da segurança social nacional que limita a aquisição inicial do direito a uma prestação de doença a quem tiver cumprido, durante um período previamente definido, um determinado tempo de presença anterior no Estado-Membro competente, é compatível com as disposições dos artigos 19.o e/ou 28.o do Regulamento n.o 1408/71?

3.

Se a resposta à questão n.o 1 for de que essa prestação deve ser considerada uma prestação de invalidez, o disposto no artigo 10.o do Regulamento n.o 1408/71, que se refere a prestações adquiridas «ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-Membros», significa que, nos termos do Regulamento n.o 1408/71, os Estados-Membros conservam o direito de fixar os requisitos de aquisição inicial dessas prestações de invalidez que têm como base o requisito de residência no Estado-Membro ou a comprovação de presença anterior no Estado-Membro durante os períodos exigidos, de modo que um requerente não pode invocar em primeiro lugar perante outro Estado-Membro o direito a essa prestação?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).