13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 25 de Novembro de 2009 — Charles Defossez/Christian Wiart, na qualidade de «mandataire-liquidateur» (liquidatário) da Sotimon SARL, Office national de l'emploi, CGEA de Lille
(Processo C-477/09)
2010/C 37/19
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Charles Defossez
Recorrida: Christian Wiart, na qualidade de «mandataire-liquidateur» (liquidatário) da Sotimon SARL, Office national de l'emploi, CGEA de Lille
Questão prejudicial
O artigo 8.o-A da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (1), conforme alterada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002 (2), que prevê no seu n.o 1 que, sempre que uma empresa com actividades no território de dois ou mais Estados-Membros se encontre em estado de insolvência, a instituição responsável pelo pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados é a do Estado-Membro em cujo território o trabalhador exerce ou exercia habitualmente a sua profissão e, no seu n.o 2, que o conteúdo dos direitos dos trabalhadores assalariados é determinado pelo direito que rege a instituição de garantia competente, deve ser interpretado no sentido de que designa a instituição competente com exclusão de qualquer outra ou se, tendo em conta a finalidade da directiva, que consiste em reforçar os direitos dos trabalhadores que exercem o seu direito de livre circulação, e o n.o 1 do artigo 9.o desta mesma directiva, nos termos do qual a directiva não prejudicará a faculdade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores assalariados, deve ser interpretado no sentido de que não priva o trabalhador do direito de invocar, em vez da garantia da referida instituição, a garantia mais favorável da instituição junto da qual o seu empregador constituiu o seguro e para a qual contribui nos termos do direito nacional.
(1) JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219.
(2) JO L 270, p. 10.