30.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/31


Recurso interposto em 18 de Novembro de 2009 pela sociedade Pigasos Alieftiki Naftiki Etaireia contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 16 de Setembro de 2009 no processo T-162/07, sociedade Pigasos Alieftiki Naftiki Etaireia contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-451/09 P)

2010/C 24/57

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Pigasos Alieftiki Naftiki Etaireia (representantes: N. Skandamis e M. Perakis, advogados)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

dar provimento ao presente recurso e anular o acórdão proferido pela Sétima Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 16 de Setembro de 2009 no processo T-162/07, em razão da ambiguidade e da insuficiência da respectiva fundamentação, da interpretação errada dos conceitos jurídicos evocados na acção e da interpretação errada pelo Tribunal de Primeira Instância das provas produzidas em primeira instância.

declarar que o processo está em condições de ser julgado (artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça) e decidir definitivamente sobre o litígio;

remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância a fim de que o mesmo decida da acção de indemnização proposta em 8 de Maio de 2007 contra o Conselho da União Europeia e contra a Comissão Europeia a fim de obter a reparação do prejuízo causado pelos actos e omissões ilegais das referidas instituições, conforme descrito na acção;

condenar o Conselho e a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por recurso de 16 de Novembro de 2009, a sociedade Pigasos Alieftiki Naftiki Etaireia impugna o acórdão proferido em 16 de Setembro de 2009 pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-162/07, com o fundamento de que aquele Tribunal violou o direito comunitário ao basear o seu acórdão numa fundamentação insuficiente bem como ao fazer uma interpretação errada de certos conceitos jurídicos e uma apreciação errada das provas produzidas.

Em particular:

O Tribunal de Primeira Instância considerou necessárias e conformes ao princípio da proporcionalidade as disposições do Regulamento n.o 2454/93 segundo as quais o formulário T2M constitui o único meio admissível para fazer prova do carácter comunitário dos produtos da pesca marítima capturados em águas internacionais que tenham transitado num país terceiro. Segundo a recorrente, aquele Tribunal não respondeu a todos os seus fundamentos e argumentos, em especial à possibilidade de o legislador prever meios de prova alternativos, tendo em conta o carácter inapropriado da medida para garantir as trocas. Além disso, não fundamentou de forma suficiente a sua conclusão relativa ao carácter necessário e proporcionado da regulamentação comunitária e fez uma interpretação errada da natureza do formulário T2M enquanto documento constitutivo do direito à livre circulação.

Segundo a recorrente, foi na sequência de uma interpretação incorrecta das provas apresentadas que o Tribunal de Primeira Instância concluiu que os documentos fornecidos pelas autoridades aduaneiras tunisinas à sociedade Pigasos não tinham um conteúdo equivalente ao da casa n.o 13 do formulário T2M. Todavia, resulta do conjunto do dossier que os produtos da pesca foram objecto, por parte das referidas autoridades, da mesma vigilância constante que a requerida pelo documento T2M. Com efeito, os documentos fornecidos por essas autoridades confirmam que os produtos da pesca se encontravam no território tunisino em regime de «trânsito», que, no direito nacional, implica uma vigilância constante pelas autoridades aduaneiras, à semelhança da que deve ser certificada na casa n.o 13 do formulário T2M.

Além disso, segundo a recorrente, ao concluir que a sociedade Pigasos não fez prova da diligência exigida no quadro da sua actividade na Tunísia, o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente este conceito e levou longe demais a atenção e o cuidado exigidos ao empresário ao ponto de lhe impor uma desconfiança generalizada relativamente ao comportamento dos órgãos executivos do país terceiro pelo simples facto de não estarem vinculados pelo direito comunitário.

Por estes motivos, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-162/07 e decida ele mesmo quanto mérito da causa ou, se não o fizer, que remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância.